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Revisão da aposentadoria por invalidez precedida do auxílio-doença

Por alguns anos a revisão do benefício de Aposentadoria por Invalidez precedida de Auxílio-Doença vem sendo matéria de discussão junto ao Poder Judiciário, defendendo o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a aplicação do § 7º, do artigo 36, do Decreto n. 3.048/99 e seus segurados a aplicação do § 5º, do artigo 29, da Lei n. 8.213/91.

A discussão teve fim quando o Supremo Tribunal Federal – STF, julgou o Recurso Extraordinário n. 583.834 de Santa Catarina em 21 de Setembro de 2011, tendo como relator o Ministro Ayres Britto, mantendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou seja, a concessão de aposentadoria por invalidez deverá observar duas situações diferenciadas, conforme o segurado esteja ou não em atividade na época do requerimento.

O § 5º, do artigo 29, da Lei n. 8.213/91, assim dispõe: “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário mínimo”.

E o § 7º, do artigo 36, do Decreto n. 3.048/99, preconiza: “A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio- doença será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.

Houve divergência na aplicação destas duas regras nas Turmas Recursais, a matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, que restringiu o âmbito de aplicação destas normas, ao decidir que só é possível utilizar o período de fruição de auxílio-doença no cálculo do salário de contribuição da aposentadoria por invalidez quando o benefício por incapacidade tiver sido recebido de forma intercalada com períodos contributivos em atividades laborativas.

A tese apresentada pelos segurados da Previdência Social, de que § 7º, artigo 36, do Decreto n. 3.048/99 não pode modificar o texto da Lei n. 8.213 de 1991, foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 583.834, entendo aquela Corte que o dispositivo citado do Decreto não ultrapassou os limites da competência regulamentar, porque a sistemática de cálculo contido no dispositivo do Decreto resulta da aplicação combinada dos artigos 44, 55, inciso II e 61 da Lei n. 8.213 de 1991.

Aposentados por Invalidez e por todo o Brasil que ajuizaram ações de revisão junto ao Poder Judiciário, tiveram seus processo suspensos aguardando esta decisão do Supremo Tribunal Federal, e agora estão recebendo as decisões de improcedência de seus pedidos de revisão.

A decisão do Supremo Tribunal Federal frustrou milhares de aposentados por todo o país, que viam na aplicação do dispositivo contido no § 5º, artigo 29 da Lei n. 8.213 a oportunidade de ter a RMI do seu benefício revisada com valores mais justos. Tal decisão foi objeto de muitas críticas dos segurados da Previdência Social, que entendem que o STF decidiu politicamente e não pela Justiça.

Também me alinho com esta corrente que o julgamento não se procurou fazer Justiça, uma vez que a tese sustentada pelos segurados da Previdência Social, ou seja, o artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 se encontra inserido na seção de cálculos do Salário de Benefício da legislação previdenciária, e o artigo 55, inciso II, do mesmo diploma legal, se encontra inserido na seção da aposentadoria por tempo de serviço / contribuição.

Assim, com a decisão do STF não é cabível a revisão do benefício de Aposentadoria por Invalidez precedida de do Auxílio-Doença, com a utilização no período em que esteve afastado o Salário de Benefício do Auxílio-Doença, que geraria uma Renda na aposentadoria mais vantajosa.