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Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçons

A regra para se pleitear qualquer indenização é básica e de conhecimento quase que gerNegociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados a título de gorjeta, a garçons, viola direitos do trabalhador. A negociação coletiva é um instrumento de autocomposição onde ocorre a solução de conflitos por meio de concessões recíprocas efetuadas pelas partes. Quando tratamos deste tema, devemos levar em consideração dois aspectos: suas potencialidades jurídicas e as restrições impostas pela ordem justrabalhista e constitucional.

A análise das possibilidades e dos limites jurídicos da negociação coletiva nos remete ao denominado “Princípio da Adequação Setorial Negociada”, ou seja, “os critérios de harmonização entre as regras jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do princípio de sua criatividade jurídica) e as regras jurídicas provenientes da legislação estatal”.

Com base nesse princípio, as normas oriundas das negociações coletivas podem prevalecer sobre aquelas individuais imperativas estatais, desde que respeitados dois critérios: “a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)”.

Apesar da amplitude do campo negocial, “está também claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista”.

Portanto, a negociação coletiva em questão falece de validade posto que, além de ter transacionado sobre parte da remuneração do empregado (artigo 457 da CLT), sem a devida contrapartida, dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, aqueles que não podem ser transacionados nem mesmo por negociação coletiva.