Artigo

Não é a isso que nos propomos

O juiz não pode se encerrar num ambiente irreal, alheado do meio em que vive, para decidir, escravizado a um rigorismo funesto. Tem que agir como homem inteligente, utilizando conhecimento extrajurídico e suas experiências. Eduardo Espínola, ao examinar o método teleológico consagrado no art. 5º. da LICC, pontifica: “Decorre dos postulados desse método que uma lei, embora com o seu texto inalterado, venha a ser compreendida de modo diverso porque vinha sendo interpretado, anos a fio, desde que os interesses e as necessidades sociais, a que deve prover, convença de que o entendimento primitivo não se conforma mais com a justiça a utilidade social, fins do direito”. Há que se observar e aplicar a lei de acordo com a finalidade social. Afasta-se a simples interpretação gramatical.

Demais, o direito na época moderna chegou a um resultado de socialização tal, que o campo de aplicação da vontade perdeu muito de sua autonomia, em proveito dos interesses coletivos, e, quando evolução jurídica foi, até a afirmação desses resultados, como justificar a ereção da vontade individual do legislador, singular ou coletivo, em princípio soberano para interpretação mas, sim, um fenômeno social. Destinado à satisfação das necessidades sociais, que a lei apenas dá fórmula?”

As pessoas não são estáticas, são coisas vivas em desenvolvimento, jamais poderiam ser encapsuladas em descrições abstratas – Hegel, As maneiras científicas de tratar o direito natural.

Se o juiz, pois, pretende limitar seu trabalho à pura aplicação da lei, o caráter provisório e abstrato desta alcançará a sentença a ser proferida e a justiça não se fará. Para julgar com justiça, o juiz terá que relativizar o que diz a lei, a passar a cotejá- -la com outras, sob pena de aplicar uma lei apenas porque é lei. Não significa, é claro, a rejeição à lei, mas à noção de lei absoluta. A finalidade do processo é a aplicação do direito, fazer justiça.

Sociologia do Direito – Henri Lévy- -Bruhl. Para o sociólogo, o direito é, antes de tudo, um fenômeno social. Proponho seguinte definição: O Direito é um conjunto das normas obrigatórias que determinam as relações sociais impostas a todo o momento pelo grupo ao qual pertence. Dessa definição reterei os três elementos que se seguem e exigem esclarecimentos: trata-se de normas obrigatórias; essas normas são impostas pelo grupo social; e essas normas modificam-se incessantemente.

A doutrina moderna foi levada a reconhecer o elemento sistemático de que o preceito apresentado para solução de uma situação de fato concreta deve ser reduzido a letra morta por irredutível incompatibilidade com outras normas jurídicas componentes do ordenamento jurídico positivo ou com irremediável contradição com um princípio de direito. A essa solução, conduz necessidade de constituir a ordem jurídica um todo harmônico, cujas partes componentes têm de se ajustar umas com as outras, dando soluções coerentes, de forma tal que do entrosamento de cada dispositivo no conjunto, tenha de resultar a abolição total da injustiça, do absurdo, do disparate.