Artigo

Represtinação – Um instituto esquecido

A represtinação é um desses institutos jurídicos cujos conceitos aprendem-se logo no início da graduação dos Cursos de Direito, mas que vai sendo esquecido pouco a pouco, posto que não seja muito comum na prática.

O “gatilho do assunto” está lá no § 3º do artigo 2º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito): “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revigoradora perdido a vigência”.

Repristinar significa recuperar o aspecto ou a forma primitiva que tenha sido modificada ou extinta.

No Direito, repristinar é fazer vigorar de novo uma norma que tenha sido revogada; é trazer de volta, à ativa, uma norma que estava “morta”, “ressucitando- a”. É sinônimo de: restauração, voltar a mesma coisa passada.

A represtinação, no direito, ocorre quando uma lei é revogada por outra e, posteriormente, a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida.

Exemplo: A lei “B” revogou a “A”. A lei “C” revogou a “B”. A represtinação ocorreria se a lei “A” automaticamente retornasse à sua vigência.

É de se indignar, existe ou não a represtinação no sistema jurídico brasileiro?

Como visto, o instituto significa “retorno à vigência de uma lei revogada, pela revogação da lei revogadora”.

Uma lei que tinha morrido “ressussitou”, voltando a integrar a estrutura jurídica da qual já não mais fazia parte.

A LINDB é dúbia quanto à existência ou não do instituto no Brasil. O que ela prevê no § 3º do seu artigo 2º, como vimos é que: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdida a vigência”.

A regra, portanto, é a de que não se palica a represtinação no sistema jurídico brasileiro, “… salvo disposição em contrário…”

Qual é a exceção? Seria se a lei revogadora assim dispuser, isto é, se expressamente declarar que a lei revogada volta a ser introduzida no ordenamento jurídico brasileiro. Se declarar ressucitada a lei morta!!!

Volta-se a indagar, há rigosamente represtinação naquele caso?

Fala-se então em “efeito repristinatário”

Indaga-se mais uma vez: efeito reprisnatório, que seria isso?

Seriam situações em que mesmo não existindo a represtinação, seus efeitos passariam a existir, é ocorreriam, segundo a doutrina, em duas situações: a) quando uma lei nova expressamente determina que lei antiga, ou parte dela, volte a viger ou b) quando a lei revogadora é declarada inconstitucional, e o STF determinar que a lei atingida pela recém- incostitucional, volte a viger.

Outra parte da doutrina entende que sequer existe efeito repristinatário no Brasil (com também entendemos), pois se uma lei antiga volta a viger por lei nova, estaremos apenas cumprindo a lei nova.

A lei antiga continua revogada, o seu conteúdo é que voltou a ter vigência, porque assim determinou a nova lei.

Ou, se a lei revogadora é inconstitucional, não chegou validamente a existir e, portanto, nunca poderia ter revogado. De fatro, a outra lei.

Há ou não represtinação no Brasil? Como entendemos que represtinação é a volta automática (e não provocada) de lei já revogada, simplesmente não existe, em nosso entedimento, com todas as vênias possiveis, tal instituto em nosso país.

É isso meus caros, se vocês quiserem entedimentos pacificios, sigam o conselho que dou aos meus alunos na Universidade Católica de Salvador: é preferível que estudem ciências exatas.