Artigo

Admissibilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho

A Constituição Federal, em seu art. 7° inciso XXIX e no art. 11 da CLT, estabelecem que o direito de ação quanto aos créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Assim, resta evidenciado que o prazo prescricional estabelecido se refere tanto na fase de execução, como na propositura da ação.

A prescrição pode ser alegada em qualquer instância, inclusive perante os Tribunais, por se constituir na derradeira oportunidade de submeter ao contraditório. Entretanto, não pode ser arguida em sustentação oral e, muito menos em recurso de revista ou extraordinário, a teor da Súmula 153 do TST, a qual estabelece que a última oportunidade para a parte pleitear a decretação da prescrição é na instância ordinária. Não há delimitação do momento de seu início, podendo se dar após a citação, no decorrer do processo, ou no desenrolar do processo, apesar de existirem divergências doutrinárias nesse sentido.

Em que pese a CLT prever o instituto em seu art. 884, § 1º (matéria de embargos), o art. 769 da CLT autoriza a utilização do direito material comum e consequentemente a alegação e utilização de tal instituto ainda que fora da oportunidade preconizada pela CLT.

Incompatibilidade não existe, tendo em vista que a própria CLT prevê, como matéria de defesa a ser utilizada nos embargos, a prescrição da dívida executada. Não se trata de outra coisa, senão da prescrição intercorrente.

Poder-se-ia argumentar que a Súmula 114 do TST firmou entendimento quanto a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho e, segundo Amauri Mascaro Nascimento, seria admissível apenas a prescrição intercalada, tendo como início do prazo prescricional o momento do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento. Todavia, tal entendimento não merece crédito.

Não obstante a Súmula 114 do TST prever ser inaplicável na Justiça do trabalho a prescrição intercorrente, a questão não é pacífica. O Supremo Tribunal Federal determinou seu cabimento na Justiça do Trabalho através da Súmula nº 327 sendo, por longos anos, seguida esta orientação pelos órgãos da Justiça do trabalho, inclusive pelo TST.

Entretanto, o TST, através da Resolução Administrativa nº 116/80, estabeleceu a Súmula 114, no sentido de ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Entendemos, por uma questão de hierarquia e, seguindo entendimento de José Ribamar da Costa (Direito processual do Trabalho, LTr, 3ª edição, São Paulo, 1989) que, tendo em vista a supremacia da Súmula do STF, esta não foi modificada pela orientação do TST. A súmula 114 do TST tem acerto discutível, segundo o Prof. Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no Processo do trabalho, LTr, São Paulo, 1989), quando afirma estar “convencido de que a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884,§ 1º da CLT” e “ porque o sentido generalizante, que o Enunciado da Súmula 114 do TST traduz, comete a imprudência de desprezar a existência de casos particulares, onde a evidência da prescrição liberatória se torna até mesmo imprescindível.”

Demais de tanto, a prescrição “intercalada” não é outra coisa que não a prescrição intercorrente, daquela forma rotulada. Cumpre sublinhar que os termos “intercalado” e “intercorrente”, gramaticalmente considerados, representam a mesma coisa, sendo o primeiro “por de permeio” e o segundo “que vem de permeio”, conforme Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, Francisco da Silveira Bueno.

O Código Civil, em seu art. 193, autoriza a alegação de prescrição em qualquer grau de jurisdição, podendo as partes invoca-la sempre que lhes aproveitar.

Quanto ao prazo prescricional, tendo em vista a omissão do Direito Comum e do Direito do Trabalho, o STF, através da Súmula 150, leciona que: “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação.”

Assim, sendo de dois anos o prazo de prescrição para ajuizamento de ações trabalhistas, será também de dois anos o prazo do Reclamante para executar a sentença obtida ou impulsionar o processo na fase de conhecimento. Assim, diante de todo o exposto, resta claro e meridianamente evidenciado que a prescrição intercorrente deve ser aplicada quando há inércia do titular do direito em proceder com a execução ou em dar andamento ao processo.

Havendo descaso da parte em proceder com atos que lhe são exclusivos, deve ser aplicada a prescrição intercorrente, pois o processo não pode se eternizar, gerando instabilidade jurídica, por culpa exclusiva da parte.