Artigo

Auto-lesão: ficção ou realidade?

Nos últimos dias temos presenciado uma típica cena de novela, na qual a personagem Lívia Marine se auto-lesiona, registra o caso na polícia e acusa como suposto autor do fato delituoso o protagonista vivido pelo Capitão Theo. É um típico caso de paradoxo onde a pessoa pratica lesão em si própria e incrimina terceiro como autor de tais ações. Esse fato, apesar de mera ficção, é uma realidade a qual pode coincidir no cotidiano, por mais paradoxal que seja.

No caso da novela global em si, o personagem Theo está sendo vítima de uma falsa acusação onde lhe é imputado a autoria de um crime do qual jamais cometera. O protagonista Theo já foi exposto ao ridículo: danos com ofensa à moral, a qual poderá ter repercussão no âmbito pessoal e profissional por exercer um cargo de patente no Exército, o fato tomou grandes proporções e escândalos: veiculação na imprensa falada, escrita, televisiva e virtual.

Apesar da aparente evidência dos exames de lesões corporais na queixosa (Lívia), isso não quer dizer que, aquela pessoa (Theo), injustamente acusado, tenha sido autor de tais ações. Mas, sob esse caso em si, qualquer cidadão poderá estar exposto, até mesmo no seio familiar onde o fato é mais curial. Determinada esposa ou companheira pode agredir-se, gritar por socorro que o marido a esteja agredindo, registrar queixa na polícia e este poderá sofrer ‘’consequências’’.

Sob o fato em comento, inexiste qualquer agressão real, mas, chegando ao conhecimento da autoridade policial, gera BO, e, da órbita policial, derivar uma ação penal com dissabores os mais diversos: responder por um crime inexistente. Aí reside, evidentemente, o grande perigo: pessoa inocente poderá responder processo, ser condenada, ficar com ‘’ficha criminal’’ e pagar pesado ônus. É um dano irreparável que deixa marcas indeléveis para sempre.

O episódio da novela assemelha- se àquela pessoa que tem o CPF clonado com o qual abre-se empresa em seu nome, contrai empréstimos e responde por processos civis ou criminais. Nessas hipóteses, no salvaguardo dos direitos, o prejudicado poderá ingressar com ação reparadora civil, bem como, se for a hipótese, requerer mudança de numeração do Cadastro de Pessoas Físicas junto à autarquia federal da receita, pois, do contrário, as consequências são danosas.

A doutrina a respeito da matéria é parca, até mesmo no meio virtual. Agora, a consequência agravada sobre o assunto é se, da suposta ação quanto à auto-lesão não restar provada a materialidade delitiva. Nessa hipótese, a pessoa que notificou um fato não delituoso como crime poderá responsabilizar-se civil e criminalmente, isso determina o ordenamento jurídico, cuja tipicidade seria a constante do artigo 340 do Código Penal (Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção).

É conveniente ressaltar que, embora o autor do artigo não seja especialista em ciência criminal, mas, o delito à espécie é o constante dos Crimes contra a Administração da Justiça, previsto no artigo 340 do Código Penal: – provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. A penalidade para o caso sub judice é bem ínfima: – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Ao finalizar, a auto-lesão é muito difícil de ser aplicada punição própria no nosso ordenamento jurídico, e isso se traduz mera ficção jurídica. A realidade vivenciada na prática forense evidencia-se que, para crime inferior a quatro anos não se dá prisão efetiva, a qual é substituída por medida sócio-educativa, prestação de serviços à comunidade, ou o próprio juiz aplica multa em pecúnia revertida a favor de entidade assistencial.

Essa é a pura realidade dentro da nossa óptica, salvo entendimento diverso.