Artigo

Embargos de declaração e seus efeitos

Sabe-se que os embargos de declaração ostentam a natureza jurídica de recurso, chamado recurso horizontal, e isto porque o recurso é encaminhado à mesma autoridade judiciária que prolatou o ato embargado, que visa desfazer omissão, obscuridade e contradição. Este é o objetivo dosembargos declaratórios.

Todavia, têmeles consequências processuais de grande efeito, tais como interromper o prazo para interposição dos demais recursos subsequentes.

Duas questões apresentam- -se então: primeiro, o conhecimento ou dos de embargos em segundo lugar a interrupção dos demais prazos recursais para todas as partes e não só para o embargante.

É comum verem-se decisões de embargos de aclaramento que dizem não conhecer do recurso porque não existem na decisão embargada, os vícios apontados pela parte embargante, o que é um equivoco, posto que, para verificar a presença do vício, cumpre examinar o mérito. Examinado este, houve conhecimento, então a decisão é de improvimento, e não de não conhecimento.

O não conhecimento decorre da intempestividade, ausência de poderes do signatário ou ausência de assinatura. Fora destas hipóteses o caso é de conhecimento e improvimento. E não é de não conhecimento, porque se foi examinado o mérito com a verificação da presença ou não, dos vícios apontados significa que o mérito foi adentrado, solucionado, portanto não é o caso de não conhecimento, mas de rejeição.

É ainda comum encontrarem- se decisões judiciais dizendo que o não conhecimento dos embargos implicaria em impedimento à interrupção do prazo para os demais recursos. Mas não é o que diz a lei, cujo texto assim está escrito: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”. Destarte não apresenta nenhuma condição para o efeito de interrupção do prazo recursal subsequente, como doutrina LUIZ RODRIGUES WAMBIER em “CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL, Editora Revista dos Tribunais, Vol I, pág.625, ed. ”interpostos os embargos de declaração, interrompem-se os prazos para interposição dos demais recursos por qualquer das partes (art. 538)”. Não diz em momento algum que a interrupção só se daria se conhecido fosse o recurso horizontal enfocado.

É que, segundo o ensinamento de MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, em “COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, VOL. 7, PÁG. 326, referindo-se ao art. 538, do CPC “O artigo ora comentado afirma apenas que ‘os embargos de declaração interrompem o prazo’, sem condicionar os seus efeitos ao futuro conhecimento. Por isso não pode o intérprete criar uma condição não prevista em lei, devendo, ao contrário, buscar solução mais consentânea com a aspiração de segurança”

Por fim, pode o embargante pedir que seja dado aos embargos de declaração, efeitos modificativos ou infringentes, alterando a conclusão da sentença ou do acórdão de sorte que ao acolher os embargos, altere a conde nação ou a improcedência.

Neste caso, o juiz ou relator, – (quando interpostos de Acórdão a petição é dirigida alo relator), – deverá mandar intimar a parte contrária para oferecer contra razões em cinco dias, mantendo o devido processo legal.

Outros erros são a rejeição dos embargos por não atacarem sentença ou acórdão. Qualquer ato judicial é passível de ser embargado de declaração, pois um ato judicial não pode permanecer sem o necessário esclarecimento, segundo a orientação do STJ: ”Os embargos são cabíveis de qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompe m o prazo recursal.” (Processo Civil de Theotonio Negrão, 43ª. edição pag. 696.

Entende algumas decisões judiciais que para interromper, o prazo recursal, é indispensável o conhecimento do recurso horizontal. Outro equivoco, posto que a lei diz que, interposto o recurso, os prazos recursais são interrompidos, não diz que é necessário o conhecimento ou mesmo provimento. O que interrompe os prazos recursais é a interposição. Neste sentido, e ainda segundo do STJ inserido na página 703 do CPC de Negrão: “Os embargos de declaração rejeitados pela inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, na decisão embargada, interrompem, o prazo para outros recursos.”

O espaço disponível no momento não admite maiores considerações. Todavia cumpre que sejam observadas estas nossas notas.