Artigo

Auxílio-Doença

O benefício de Auxílio-Doença para os segurados da Previdência Social, esta previsto nos artigos 59 a 63, da Lei n. 8.213 de 24 de Julho de 1991, e é concedido ao trabalhador- segurado que se encontra impossibilitado de exercer a atividade profissional que tem aptidão, em função de doença. Os segurados que trabalham com carteira assinada, ou seja, os segurados obrigatórios inclusive os empregados domésticos, recebem diretamente do empregador os primeiros quinze dias. Cabendo a Previdência Social o pagamento a partir do décimo sexto dia de afastamento. Já o contribuinte individual, entre eles, o empresário, o profissional liberal que trabalha por conta própria, recebem da Previdência Social o período integral do afastamento, a partir da data do requerimento administrativo. Para o segurado fazer jus ao benefício de Auxílio-Doença, é exigido o cumprimento da carência, ou seja, ter contribuído no mínimo doze meses, e ter uma enfermidade que impossibilite suas atividades laborais e habituais, que será avaliada pelo Perito Médico do INSS. O artigo 151 da Lei n. 8.213 de 1991, indica diversas doenças consideradas de segregação, que não é exigido à carência, apenas a inscrição na Previdência Social e a manutenção de qualidade de segurado. Essas doenças devem ser comprovadas por laudos médico: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; doença de Paget; AIDS; e hepatopatia grave. Quando a incapacidade laboral acontece por acidente do trabalho, ou originado de uma enfermidade que tem nexo com o trabalho, fará jus o segurado-trabalhador ao benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho. O benefício de Auxílio-Doença é temporário, é devido pelo período em que o segurado estiver impossibilitado de exercer a atividade profissional que tem aptidão, será cessado com recuperação da capacidade e retornar ao trabalho, ou com a conversão em Aposentadoria por Invalidez ficando constatado que em função da doença, se encontra definitivamente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Importante destacar que a legislação previdenciária, não define que tipo de doença pode ser concedido o Auxílio-Doença e outras que não podem, é devido para qualquer enfermidade, ou alteração patológica que impossibilite o segurado exercer suas atividades laborais e habituais, e que poderá gerar uma incapacidade parcial ou total. O trabalhador que recebe o benefício de auxílio-doença é obrigado a se submeter periodicamente a Perícia Médica pelo INSS, se ficar constatado que ainda se mantém incapacitado, o benefício é prorrogado, ficando constatado a existência de incapacidade parcial, ou seja, esta inapto para atividade que tem aptidão, mais poderá ser reabilitado em atividade diversa da que exercia, deverá participar do Programa de Reabilitação Profissional de Obrigação da Previdência Social e terá o benefício ativo até que se encontre reabilitado. E ficando constatado que a incapacidade é total, e estando insusceptível de reabilitação, fará jus o segurado a Aposentadoria por Invalidez.