Artigo

Segredos ilegais e o eufemismo Congresso Nacional

Compreende-se sem dificuldades, que o Estado Democrático de Direito, ainda aquele onde a prática democrática seja a mais rígida e honesta possível. Deve guardar reservas relativamente à segurança da própria Administração Pública e aos interesses coletivos que, se acaso rompidos, podem provocar instabilidade geral e insegurança para toda a população. É, portanto imperioso que, em determinadas situações, o Estado haja com rigor propósito de determinadas atividades que traduzem a sua própria estabilidade enquanto Pessoa Jurídica de Direito Público, responsável pela vida e pela proteção dos seus cidadãos.

São, evidentemente, situações especiais, gerais, que alcançam toda a população que deve ser protegida da ingerência dos inimigos do Estado.

É por isso que assistimos estarrecidos, sem conseguir entender, tomados mesmo até de um certo temor, determinadas atitudes governamentais brasileiras que, rompendo a Constituição Federal, desfiguram princípios fundamentais, esmagam cláusulas pétreas, sob o desastrado pressuposto de interesses maiores do estado, em assuntos vinculados a simples licitações destinada à escolha de empresas que construirão ou puramente reconstruirão, campos que agasalharão jogos de futebol.

As despesas aí correspondentes são sigilosas segundo projeto que o Governo Federal encaminhou ao submisso conglomerado de interesses diversos, eufemisticamente denominado de Congresso Nacional.

Fica-se numa dúvida atroz: qual o significado da Constituição Federal? Qual a sua serventia? Tem realmente alguma finalidade útil e proveitosa, a chamada Lei Maior? Maior em que? E por quê?

Com toda minha força patriótica, com todo o meu esforço e dedicação aos estudos, não consigo vislumbrar as respostas às perguntas acima, e, a esta altura, encontro-me na obrigação da prestar as informações que me conduzem a estas minhas dúvidas.

É que, no texto da chamada Lei das Leis são encontrados dispositivos expressos destinados exatamente a permitir o acesso a todas as informações, do Estado, com as ressalvas que estão apontadas neste texto.

Nesse passo, o inciso XIV, do at. 5º da Constituição Federal, impõe que “é assegurado a todos o acesso informação”. ALEXANDRE DE MORAES – Constituição do Brasil Interpretada, pág. 252, Editora Atlas, – pondera com segurança, que “o direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos”.

De outra parte, o 2º. Tribunal Regional Federal (A Constituição na Visão dos Tribunais, – Revista do TRF da 1ª. Região, Editora Saraiva pág.44, 1º. Vol.) referindo- -se ao mencionado art. 5º, anota que “O item, XXXIII do mesmo artigo garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral”. O mesmo direito encontra- se renovado nas disposições do artigo 37, da denominada Lei Maior. É como se o legislador estivesse empregando um verdadeiro “tour de force” para ver suas determinações constitucionais cumpridas. – tudo inutilmente, é claro, legisla – se ordinariamente, altera – se a Constituição segundo o mau gosto e os interesses pessoais dos “legisladores” (mais um eufemismo).

Ainda assim, dentre os Princípios Fundamentais, encontram-se os da publicidade, segundo o qual é dever do administrador manter plena transparência dos seus comportamentos. “Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o Poder reside no povo, ocultamento aos administrados dos assuntos que as todos interessam”.

E não há maior interesse público do que saber-se onde como os dinheiros dos meus impostos estão sendo gastos.

Hão que ser respeitados outros princípios fundamentais, mas em razão dos limites de espaço aqui naturalmente impostos, destacaremos mais só os princípios da moralidade administrativa, que se constitui do dever do procedimento ético de parte dos gestores públicos, e o princípio da obediência ao devido processo legal.

Certamente que elaboraremos ouro trabalho especificando os princípios constitucionais fundamentais desprezados por inteiro no momento em que o governo esconde do público os gastos com as gigantescas despesas com o esporte (que não é mesmo esporte, é uma profissão como outra qualquer) futebolístico para a chamada COPA DO MUNDO.

Para encerrar esta etapa, cumpre lembrar quer qualquer pessoa do povo (cidadão eleitor), pode ingressar com uma Ação Civil Pública visando obter os necessários esclarecimentos do destino do seu dinheiro e até mesmo sustar obras traduzidas em mera gastança do erário.

É Direito Constitucional.