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Consulta Profissional

1 – Sou proprietário de uma pequena empresa e um dos meus funcionários está sumido há mais de 20 (vinte) dias. Não tenho como ficar sem repor alguém no lugar dele. Me disseram que só posso dar o abandono de emprego depois de 30 (trinta) dias. Soube que ele está preso e não retornará ao serviço. Posso mandar o contador fazer a rescisão como abandono de emprego? Alexandre Costa.
Caro Alexandre, não há homologação de rescisão por abandono. Além de do mais é necessária a presença do empregado para a rescisão, o que no caso é impossível. Enfim, nada há a fazer. Poderia fazer, após os 30 (trinta) dias, uma ação de consignação em pagamento, depositando o valor do direito que ele teria, como férias vencidas e saldo de salários. E o juiz daria quitação. Aconselho falar com um advogado levando este e-mail.

2 – Em decorrência da convenção coletiva celebrada pelo meu sindicato com o sindicato dos trabalhadores, a minha empresa é obrigada a pagar parcelas não previstas em lei. Não houve acordo na negociação coletiva desse ano e a convenção anterior já não mais está em vigor. Posso parara de pagar tais vantagens? Roberto Carmo.
Estimado Roberto, a norma coletiva anterior é válida até que outra venha a modifica- la. E mais, se o empregado já o era na vigência da norma antiga, esta aderiu ao seu contrato de emprego Não pode parar de pagar.

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Os interessados em enviar perguntas sobre o tema Direito do Trabalho ao Dr. Eurípedes Brito Cunha, encaminhar para
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