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Aposentadoria por invalidez

A Aposentadoria por Invalidez esta prevista aos trabalhadores segurados da Previdência Social, nos termos dos artigos 42 a 47, da Lei nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991. Cumprido o período de carência, fará jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, o segurado que estando em gozo do benefício de Auxílio- -Doença, for considerado insusceptível de recuperação e reabilitação para vida laborativa, impossibilitado de garantir sua subsistência, devendo receber esse benefício enquanto permanecer inapto.

A Aposentadoria por Invalidez pode ocorrer diante das enfermidades relacionadas ao cotidiano das pessoas, desde que elas gerem a impossibilidade definitiva e permanente para o segurado exercer atividade laboral, ou gerado por acidente do trabalho.

Para concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, o segurado deverá se submeter ao exame médico pericial a cargo do Médico Perito da Previdência Social, que poderá utilizar-se dos exames e relatórios médicos do profissional que assiste o segurado, como exame complementar.

O segurado para fazer jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, tem que cumprir a carência de doze meses de contribuição, entretanto, para o Auxílio- -Doença por Acidente do Trabalho (91) ou Aposentadoria por Invalidez – Acidente do Trabalho (92), não é exigido o prazo de carência, precisando, apenas estar inscrito na Previdência Social.

O segurado que esta em gozo do benefício de Aposentadoria por Invalidez tem que passar periodicamente, de dois em dois anos, por uma avaliação médica, para ser avaliado e constatação se houve a recuperação da capacidade laborativa, e caso, esta capacidade seja restabelecida o benefício deixa de ser pago.

O empregado que estiver em gozo do benefício de Aposentadoria por Invalidez, terá seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo definido pela legislação previdenciária para a efetivação do benefício, conforme preceitua o artigo 475, da CLT. Recuperando o empregado a capacidade para atividade laboral e sendo a aposentadoria cancelada, é assegurado ao empregado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultando, ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho.

O valor do benefício de Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador segurado esteja recebendo o benefício de Auxílio-Doença. O salário de benefício para os trabalhadores inscritos na Previdência Social até 28 de Novembro de 1999, a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. E para os inscritos na Previdência Social a partir de 29 de Novembro de 1999, na média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo período contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural, pequeno produtor rural em economia familiar, etc…), a renda mensal corresponde a um salário mínimo. O aposentado por invalidez caso necessite de assistência permanente de outra pessoa, fará jus um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) a partir da data do pedido, se for atestado pela perícia médica à necessidade dessa assistência.