Artigo

Ajuda alimentação de juízes

Assistimos com grande surpresa e até incredulidade, faz uns dois dias, notícia televisiva que informava haver o Tribunal de Contas da União – TCU, decidido que os juízes têm direito de receber auxílio alimentação, o que representa mais de trezentos milhões de reais para os cofres públicos, que são alimentados por nós, os contribuintes e mais foi dito: que o pagamento dessa ajuda é devida a todos os trabalhadores Considerando- se a retroatividade de cinco anos e continuará a ser pago no vincendo. Em se tratando de alimentação, o cálculo correspondente há de ser diário até o fim dos tempos. Amém.

Vimos e ouvimos, ainda, na reportagem respectiva, ministro de um dos nossos tribunais superiores, afirmar que a ajuda alimentação é um direito constitucionalmente garantido em favor de todos os trabalhadores, dentre os quais encontram – se os juízes de todos os graus de jurisdição. É engano de Sua Excelência.

E assim, informa, segundo consta da referida reportagem, sustentado pelo entendimento do Tribunal de Contas da União. Fiquei bastante intrigado, posto que, embora não seja constitucionalista, jamais lemos na Constituição Federal qualquer disposição a respeito. Preocupados, voltamos a ler o texto da nossa Lei Maior e, realmente, nada conseguimos encontrar a respeito. Nada absolutamente. O assunto alimentos só é ali enfocado quando trata do salário mínimo, asseverando que este deve ser suficiente para atender, dentre outras carências, a necessidade alimentar do trabalhador e de sua família. Mas esta não é hipótese abordada pelo ministro em causa e nem pelo TCU, de acordo com a notícia e seu comentário.

Além de examinar cuidadosamente o texto constitucional, em razão mesmo da afirmação posta na televisão pela via de uma excelsa autoridade judiciária, procuramos vasculhar a legislação ordinária sem nada encontrar a respeito, chegamos à conclusão de teria havido equivoco na voz ministerial e na decisão do Egrégio Tribunal de Conta da União até por lhe faltar competência para decidir sobre a matéria, ou uma interpretação errônea do pronunciamento do TCU.

Bem, então surge uma outra questão de suma importância: a competência da Corte de Contas para decidir validamente sobre o direito, ou ausência deste, relativamente à magistratura e demais trabalhadores…

Sabe-se que a atividade jurisdicional, a jurisdição enfim, é atribuição e competência exclusiva dos juízes, isto é, dos julgadores integrantes do Poder Judiciário. Então cabe a pergunta – o TCU faz parte do Poder Judiciário, dispõe de atribuições jurisdicionais? Entendemos ser negativa a resposta.

Examinando a competência do TCU, ensina Alexandre de Morães que “O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização” Constituição do Brasil Comentada, Ed. ATLAS, S. Paulo, 2004, p. 1207. Citando Lafayette Pondé, na obra supramencionada, ainda embasado em Lafayette Pondé, esclarece que o TCU…” Estende sua ação por igual, sobre ‘as unidades dos três Poderes’ assim como sobre todo e qualquer administrador ou gestor responsável pela aplicação do dinheiro público” ¬ p. 1208. E nem se diga que o TCU poderia deferir benesses a seus próprios ministros, (como auxilio alimentação que, na verdade é um adicional aos vencimentos – dos funcionários e salários, de empregados – salário indireto) só admissível através de lei, que é de competência preventiva do Poder Legislativo.

Cabe ao TCU o exame das contas do Chefe do Executivo, sob a natureza opinativa, somente ao Legislativo cabe o julgamento respectivo (C.F arts. 25, 31, 71, inciso I, 75, 49 inciso IX). Em razão desta resumida exposição, podemos concluir o seguinte: I – não encontra apoio na Constituição /Federal, que nada diz a respeito;

II – o TCU não te m competência para deferir esse direito e pior como fez, estendendo aos seus integrantes, qual de fora participante do Poder Legislativo; e seu auxiliar, não seu integrante, constituindo-se em órgão fiscalizador.