Artigo

Situação processualmente curiosa

Este trabalho retrata uma situação hipotética e visa mostrar o cuidado que o advogado deve ter ao preparar as peças a serem levadas aos pretórios.

JOÃO DA SILVA e sua mulher, MARIA DA SILVA casados entre si, adquiriram um apartamento para sua residência, mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal – CEF, através do Sistema Financeiro da Habitação. A certa altura, decidiram “vender” o imóvel sob a forma de contrato de gaveta e o fizeram pela via da outorga de um mandato ao comprador, Manuel Souza, ao qual foram concedidos poderes para representar os outorgantes junto à CEF em tudo que dissesse respeito ao apartamento, aí incluídos os poderes para venda, aluguel e demais “ad negocia”.

Evidente que não consta do mandato, poderes para o foro em geral, “ad judicia”, específicos para o advogado. É que só advogado pode ser portador de poderes para agir em nome de outra pessoa perante o Poder Judiciário, isto é, só ao advogado é possível ser concedido direito para representar terceiros junto ao Poder Judiciário.

No curso desses atos, o outorgado, suposto comprador (aquele a quem os compradores primitivos, passaram procuração) substabeleceu-a a uma sua neta, solteira (Jacira de Jesus).

Novos acontecimentos, então ocorrem: faleceu o marido de D. MARIA DA SILVA, O SR. JOSÉ DA SILVA e, a seguir, vem a falecer também o primeiro substabelecido, que transfira os poderes para a sua referida neta, a qual constituiu advogado em seu próprio nome, sem qualquer referência à possível fonte do seu direito, aliás, inexistente, visando reduzir o valor das prestações de amortização do preço do imóvel em questão.

Enquanto isso, foi ajuizada ação contra a financeira, em nome de três supostos interessados – JACIRA DE JESUS, neta do último substabelecido, e de dois falecidos JOSÉ DA SILVA e MANUEL SOUZA, com a finalidade de obter judicialmente o reconhecimento direito de reduzir o valor da prestação de amortização do empréstimo destinado à compra o apartamento em questão, empréstimo, em verdade, contraído por D.MARIA DA SILVA e por seu falecido marido JOSÉ DA SILVA , exclusivamente.

Observe-se da exposição os seguintes e irremediáveis vício:

a) MARIA LUIZA não dispunha e nenhum interesse processual na ação, posto que não participara de nenhum negócio jurídico subjacente com a financeira;

b) Para os dois outros autores, a ação se mostra juridicamente impossível, uma vez que falecidos: o primeiro, o marido de MARIA, falecera antes do ajuizamento da ação,

c) O segundo, tendo também falecido depois, não poderia figurar com o autor pois não dispunha de poderes para o foro em geral (e nem poderia dispor, não sendo advogado, como realmente não era).

Enfim, considerando o constante dos arts. 267, 34 e 37,todos do Código de Processo Civil, a ação enfocada não tem como prosperar. É o que se pode chamar de natimorta.