Artigo

Aposentadoria especial

O artigo 57 de Lei n. 8.213 de 24 de Julho de 1991, dispõe sobre a concessão de Aposentadoria Especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, que trabalham em condições especiais por 25 (vinte e cinco) anos, com exposição de forma habitual a agentes nocivos à saúde e integridade física. A aposentadoria sob esta rubrica da especialidade, visa compensar o maior desgaste a que são submetidos os que trabalham som condições que possam acarretar risco à saúde e integridade física.

Até a edição da Lei n. 9.032 de 1995, o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pelo segurado, ocorria pelo enquadramento pela categoria profissional do trabalhador, elencadas nos decretos números 53.831 de 1964 e 83.080 de 1974, havendo uma presunção de exposição aos agentes nocivos à saúde e integridade física. Como exemplo de profissões que faziam jus a concessão da Aposentadoria Especial após 25 (vinte e cinco) anos de atividade, com enquadramento nos decretos citados, temos: Médico; Dentista; Enfermeiro; Técnicos em Radiologia; Motorista de Ônibus e Cobrador; Bombeiros; Metalúrgicos; Soldadores, etc…

Após a edição da Lei n. 9.031 de 1995, se passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, através de formulários específicos, como o DSS8030; SB 40, e atualmente o Perfil Profissiográfico – Previdenciário – PPP, elaborado a partir do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pela Previdência Social, devendo conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. Este formulário deve ser elaborado pela empresa de forma individualizada para cada empregado, que laboram com exposição a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos, biológicos, etc…), devendo ser entregue ao empregado no momento da rescisão contratual.

A renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria Especial corresponde a 100% (cem por cento) da média aritméticas simples das 80% (oitenta por cento) maiores Salários de Contribuição que tenha o segurado / trabalhador a partir de julho de 1994 até o mês anterior do requerimento administrativo para concessão da aposentadoria junto a Autarquia Previdenciária.

Não existe nenhuma vedação legal ao beneficiário de Aposentadoria especial continuar exercer atividades laborativas, desde que não seja na mesma atividade que gerou a Aposentadoria Especial.