Artigo

Execução no processo do trabalho – Art. 769 da CLT

O Direito, como fato social, não envelhece nunca, e não envelhece porque suas normas, sejam escritas sejam costumeira, destinam-se a regulamentar o comportamento humano em sociedade, e este altera-se em harmonia os novos anseios, novas pretensões e, principalmente (pensamos) em sintonia, com as modificações tecnológicas, de que é exemplo maior a comunicação via internet, depois da máquina de escrever.

Com a criação do telefone já mudaram- se os costumes e, em consequências, criaram-se regras para seu uso, a partir da maneira de despertar o interlocutor para atender o chamado até a forma de guardar o sigilo da conversa, de modo que fique restrita aos interessados, constituindo crime o seu desrespeito.

O telégrafo também gerou a normatização para o seu uso e uma nova profissão, a de telegrafista, para cujo exercício é necessário estudar e bem conhecer a manipulação da sua aparelhagem, assim como seus sinais, notadamente o Código Morse.

O rádio instalou-se no Brasil na década de 20 do século XX fazendo também gerar vias comportamentais, principalmente na divulgação das notícias e da propaganda, podendo-se apontar como uma das pioneiras a transmissora Mayrink Veiga, fechada pelo golpe militar de 1964 Com o advento da Rádio Nacional em 1935, e o interesse do DIP – Departamento de Imprensa de Propaganda, do governo federal (criando a Hora do Brasil), mais regramentos surgiram, até o auge da censura depois do mencionado golpe militar.

A comunicação via satélite e, com o computador, a internet, que veio gerar um novo ramo do Direito, em desenvolvimento, mas já integrante de diversos cursos de Direito: O Direito de Internet, o Direito de Comunicação.

Falando-se dos Correios, sabe-se que é crime a violação da correspondência alheia.

Dos sinais de fumaça, dos sons dos tambores, do pombo correio, à internet, o Direito sofreu inúmeras interferências, como é púbico e notório. É a tecnologia interferindo no Direito.

E nas mutações sociais, encontramos a moda, que exigiu, por exemplo, o uso de sapato para as pessoas que ia passar ou passear, simplesmente, pela atual Av. Rio Branco, no Rio de o Janeiro, quem por ali passasse descalço, seria preso.

A imprensa criou o direito autoral, o direito à privacidade, e o maior movimento jurídico, Direito do Trabalho ou Direito Social, ainda em ebulição, nascido com a Revolução Industrial e em frenética evolução. Pois bem, assim, diante das transformações, as normas jurídicas passam a ter novas e atualizadas interpretações e aplicações diversas, basta examinarem- -se as diversas alterações das Súmulas dos Tribunais Superiores, para que se constatem as modificações a cada passo.

Por tais razões, é absolutamente incompreensível que não seja possível deixar de usar o superado, desnecessário e até prejudicial, art. 769 e se continue a manjar embargos, recursos e mais recursos, impugnações, impondo à execução trabalhista uma enorme e inútil trabalheira, prolongando indefinidamente o processo já, definido, julgado, findo na verdade.

Principalmente no caso do Direito Social, do mais profundo interesse de toda a comunidade.