Artigo

Vetores de interpretação do negócio jurídico

Nos ditames do Código Civil, sobre a interpretação dos atos negociais, devemos asseverar que há seis artigos que entendemos como vetores de interpretação do moderno direito privado. São cláusulas gerais do direito civil. São artigos que funcionam como veículos introdutores de princípios na legislação. São eles: arts. 112, 113, 114, 421, 422 e 423.

Sempre insisto com os nossos alunos que o domínio destes artigos funciona como importante ferramenta de solução de questões no exame de Ordem, pois revelam a intentio maior dos institutos.

O art. 112 dispõe: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Perceba que o artigo traz consigo o princípio da intencionalidade nas relações negociais. Desse modo, em todo e qualquer negócio jurídico valerá mais a intenção das partes que o sentido literal, ou seja, aquilo que se encontra reduzido a termo.

O art. 113 determina: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

A boa-fé, percebe-se, é elemento ínsito à relação privada, tanto é assim que a interpretação geral de todo e qualquer negócio roga pela boa-fé, que deve ser analisada do ponto de vista objetivo.

O art. 114 estabelece: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”.

O negócio jurídico benéfico é gratuito; apenas uma das partes aufere efetiva vantagem. É nessa medida que, por critério de justiça, tais negócios devem ser interpretados de maneira restritiva. Do mesmo modo, devem ser interpretados de maneira restritiva os atos de renúncia. Assim é que, como regra, todo e qualquer ato de renúncia (ex. renúncia quanto a credor, de doação, de herança, de benefício de solidariedade etc.) deve ser interpretado de forma restritiva.

O art. 421 dispõe: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Trata-se de claro freio à liberdade ampla e irrestrita de contratação. É forma de equanimização contratual, na medida em que impede o voluntarismo desenfreado e situações de vantagens desmensuradas pela mais forte sobre a parte mais fraca na relação contratual, seja ela qual for, ao mesmo tempo que cuida para que o contrato não seja socialmente catastrófico fora dos limites da relação

O art. 422 reza: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

A boa-fé deverá ser analisada de maneira objetiva, em cada relação negocial. Os ditames da boa-fé devem ser seguidos desde o momento das negociações preliminares, sondagens e discussões, devem permanecer durante o cumprimento do contrato e, cumprido este, devem, ainda assim, permanecer, sob pena de agressão à ordem pública, aos anseios do regime jurídico. A probidade comporta deveres que têm de ser ínsitos a uma relação humana.

O art. 423 prescreve: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.

A situação, aqui, é de aplicação de justiça. No contrato por adesão, uma das partes apenas aceita os termos, não tendo, assim, possibilidade de discussão das disposições, daí que, com toda a razão, em favor de referida parte, devem ser interpretadas as disposições geradoras de conflito de interpretação.

Referidos artigos são considerados como vetores de interpretação dos atos negociais porque revelam um grande potencial de solução de situações controversas.