Artigo

Aposentadoria por idade

Continuação da matéria sobre benefícios previdenciários

As regras para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade aos segurados do Regime Geral de Previdência Social estão regulamentadas nos artigos 48 a 51, da Lei nº. 8.213 de 24 de Julho de 1991 e artigos 51 a 55, do Decreto nº. 3.048 de 06 de Maio de 1999, tendo como requisitos indispensáveis o fator etário e carência.

Com referência a idade fará jus a este benefício os segurados / trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos e do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos, e os trabalhadores rurais ou pequenos produtores em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, 60 (sessenta) anos homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos mulher.

Sobre a carência os segurados urbanos filiados inscritos na Previdência Social a partir de 25 de Julho de 1991, precisam comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, equivalente a 15 (quinze) anos de contribuições, e os segurados inscritos até 24 de Julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições contidas na tabela do artigo 142, da Lei n. 8.213 de 1991, levando- -se em conta o ano em que o segurado atingiu a idade mínima, aplicando-se também estas regras ao trabalhador rural, que será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela, renda mensal equivalente a um salário mínimo.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão da Aposentadoria por Idade, por força da Lei nº. 10.666, de 08 de Maio de 2003, e do artigo 30, da Lei nº. 10.741, de 01 de Outubro de 2003, também conhecido como Estatuto do Idoso: “a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento administrativo”.

Com a publicação da Lei nº. 11.718, de 23 de Junho de 2008, criou-se uma nova modalidade de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, que é a Aposentadoria por Idade Híbrida. Fará jus a este benefício o segurado da Previdência Social que apresenta períodos laborais em atividade urbana e rural.

A Lei nº. 11.718/2008 deu a seguinte redação aos parágrafos 3º e 4º, do artigo 48, da Lei nº. 8.213 de 24 de Julho de 1991: Art. 48. (….)
§ 3º – Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º – Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de- -contribuição mensal do período como segurado especial o limite de salário de contribuição da Previdência Social.

Na prática, significa que após a publicação da citada Lei nº. 11.718 de 2008 foi permitido ao segurado mesclar períodos de atividade rural e urbana, visando à concessão da aposentadoria por idade, possibilitando, assim, a estes segurados implementar a carência mínima necessária para fazer jus a este tipo de aposentadoria.

Esta nova Lei corrigiu-se uma injustiça ao segurado que deixou de exercer a atividade rural e não preencheu os requisitos para aposentadoria por idade rural, podendo utilizar-se se uma possível atividade laborativa realizada no meio urbano, para completar o requisito carência, e contando com o fator etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, para ter direito a Aposentadoria por Idade. No próximo número estaremos fazendo uma análise da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de acordo com a legislação previdenciária vigente.