Artigo

Aposentadoria especial

A Aposentadoria Especial é um benefício concedido ao segurado da Previdência Social que tenha trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos de forma habitual e permanente aos agentes nocivos à saúde e integridade física, como por exemplo: agentes químicos, físicos, biológicos e outros. É uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de contribuição em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à integridade física ou à saúde do trabalhador.

A finalidade deste tipo de benefício previdenciário é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde. Para obtenção do benefício, não é necessário a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental, o direito da aposentadoria especial decorre do tempo de exposição aos agentes nocivos à saúde, independentemente da existência de seqüela, sendo esta presumida.
Fará jus ao benefício de Aposentadoria Especial o segurado empregado, podendo ser
estendido ao contribuinte individual quando for cooperado filiado a cooperativa de
trabalho ou produção, que comprove que exerceu atividade profissional com exposição aos
agentes nocivos à saúde e integridade física.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos à saúde e integridade física será feita através
do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, preenchido pela empresa ou seu preposto,
com base no Laudo Técnico Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer ao empregado em
caso de rescisão contratual cópia autenticada do PPP.

Os Decretos n. 53.831, de 25 de Março de 1964 e o n. 83.080, de 24 de Janeiro de 1979,
enquadrava diversas profissionais como especiais insalubres e penosas para fins de
aposentadoria especial, como: Médico; Dentista; Enfermeiro; Professores; Pescadores;
Aeronautas e Aeroviários; Eletricista; Engenheiro de Construção Civil; Motorista e Cobradores
de Ônibus; Motorista e Ajudantes de Caminhão; Guardas, Vigias e Vigilantes;

Bombeiros e Investigadores. O enquadramento de período especial em decorrência de
atividade especial, que estavam elencadas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 8.080/79, só foi
possível até 28 de Abril de 1995, após esta data o segurado deverá comprovar,
além do tempo de contribuição, também a exposição de forma habitual
e permanente aos agentes nocivos à saúde e integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para concessão do benefício de aposentadoria especial. A Aposentadoria Especial além
de ter um tempo de contribuição menor, também se apresenta como mais vantajosa sobre os
demais tipos de aposentadoria, pois a Renda Mensal Inicial corresponde a 100% (cem por
cento) do Salário de Benefício, enquanto, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o
Salário de Benefício será multiplicado pelo fator previdenciário, que dependendo do tempo de
contribuição, expectativa de vida e idade, pode reduzir em torno de 30% (trinta por cento) a
Renda Mensal Inicial.