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Incapacidade laborativa para fins previdenciários

Para fins previdenciários considera-se Incapacidade laborativa a impossibilidade do segurado da Previdência Social de desempenhar a atividade profissional específicas de cargos ou empregos, decorrentes de alterações patológicas decorrentes de doenças ou acidentes. O artigo 59, da Lei n. 8.213 de 1991, prescreve que o segurado que cumprindo o requisito carência, ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias de exercer suas atividades laborais e habituais, em virtude de alguma doença fará jus ao benefício de Auxílio-Doença. A definição da incapacidade laborativa é importante para concessão dos seguintes benefícios por incapacidade: Auxílio-Doença Previdenciário (31); Aposentadoria por Invalidez (32); Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (91); e Aposentadoria por Invalidez (Acidente do Trabalho) (92). Importante destacar, que a legislação previdenciária não tem rol de enfermidades que podem ou não podem serem geradoras de benefício por incapacidade, o rol de enfermidades elencadas no artigo 151 do mesmo diploma legal, se referem as enfermidades consideradas de segregação compulsória, e que não necessitam de carência para concessão do benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez.

Na avaliação da incapacidade laborativa deve ser considerado as alterações mórbidas, exigências profissionais e dispositivos legais. E como critério o quadro clínico do segurado, o agravamento da doença, bem como o risco de vida pessoal ou para terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar, dentro das condições em que ele é executado pelo trabalhador.

O critério para avaliação da incapacidade laborativa utilizado nas perícias médicas, tanto na esfera administrativa e judicial, tem sido motivo de impugnações que tenho feito nas demandas judiciais que atuo como Advogado Previdenciário, uma vez que as limitações funcionais geradas pelas alterações patológicas não estão sendo observadas em relação as exigências que são desempenhadas pelo segurado em seus cargos e empregos. Como exemplo posso citar o caso de um Motorista de Ônibus que em decorrência das enfermidades que lhes aflige possui limitações funcionais. Estará o mesmo apto a continuar exercer está atividade profissional sem colocar em risco a sua vida e dos passageiros por ele conduzido? E se solicitou a concessão do benefício de Auxílio-Doença devido a seu quadro clínico, sendo indeferido estará apto a continuar a exercer a atividade de Motorista de Ônibus sem colocar em risco a sua vida e dos passageiros conduzidos por ele? E os passageiros sem conhecer o quadro clínico do Motorista de Ônibus que lhes conduzem estão viajando enganados. O critério da avalição da incapacidade laborativa tanto na via administrativa e judicial, não pode fugir destas considerações, para que se evite um dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado doente e terceiros. A incapacidade laborativa também tem que ser avaliada quanto ao grau. Considera-se como parcial o grau de incapacidade que permite o desempenho das atribuições do cargo sem risco de vida ou agravamento; e considera-se a incapacidade total a que gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, não permitindo atingir a média de rendimentos alcançada em condições normais pelos segurados detentores de cargo, função ou emprego.

Com relação a duração a incapacidade pode ser temporária a qual se pode esperar recuperação dentro de um prazo razoável, e incapacidade permanente quando insusceptível de recuperação com os recursos terapêuticos, readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.
Devendo também a incapacidade ser avaliada sobre a abrangência profissional: uniprofissional aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica do cargo, função ou emprego; multiprofissional aquela em que o impedimento abrange diversas atividades do cargo, função ou emprego; e omniprofissional aquela que implica a impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa que vise ao próprio sustento de sua família.

A existência de doença não significa existir incapacidade laborativa, esta avaliação deve ser feita pelo Perito Médico que ver a repercussão da enfermidade com relação ao desempenho da atividade que o segurado tem aptidão.

Para fins previdenciários considera–se INCAPACIDADE LABORATIVA a impossibilidade de desempenho de atividades específicas de cargos ou empregos, decorrentes de alterações patológicas conseqüentes de doenças ou acidentes.
Deverão ser sempre considerados dentro do critério da incapacidade o agravamento da doença, bem como o risco de vida pessoal ou para terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar, dentro das condições em que ele é executado pelo segurado.

No critério de avaliação de incapacidade, consideram-se os seguintes elementos: alterações mórbidas, exigências profissionais e dispositivos legais.

A incapacidade pode ser: temporária – quando a recuperação é esperada dentro de prazo previsível; permanente – quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade inerente ao cargo ou em função correlata, com execução de tarefas acessórias ao seu grupo ocupacional, por não se dispor de recursos terapêuticos disponíveis no momento do parecer. A incapacidade permanente acarreta a aposentadoria por invalidez, por tornar o segurado incapaz de prover a sua subsistência. Poderá ainda a incapacidade ser considerada total ou parcial; se por um lado o entendimento é facilitado para o critério de incapacidade total, não o é para parcial, quando a tarefa pode ser executada sem risco de vida ou agravamento da doença, envolvendo, todavia, a qualidade do trabalho, uma baixa produtividade, portanto menor eficiência.

A presença da doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, O QUE IMPORTA É A SUA REPERCUSSÃO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES.

(O Papel do Médico Perito – Tarcísio Gurgel de Sousa).