Artigo

Defensores dativos e o aviltamento da remuneração

O acesso à justiça e o direito à ampla defesa são garantias constitucionais as¬seguradas a todo cidadão, conforme pre¬visto na Constituição Federal e, quando o mesmo não tenha advogado o Estado¬-Juiz deverá nomear-lhe um para pre¬valecer esse preceito legal. Essa mesma garantia quem dá ao cidadão é o Estado, e, quando não haja defensores públicos na localidade, o juiz a fim de não causar nulidade processual, nomeia um defen¬sor dativo.

Todavia, quando o advogado é no¬meado pelo juiz aquele não deverá tra¬balhar gratuitamente, devendo o Estado pagar-lhe remuneração correspondente porque inexiste ‘’trabalho gratuito’’. O xis da questão reside no fato de que a re¬muneração desses defensores no âmbito da justiça federal é realizada de acordo com a Tabela I, anexo I, da Resolução no. 558, do Conselho da Justiça Federal de 22.05.2007. E pior, os honorários do advogado ‘’ad hoc’’, em média, são fixa¬dos a 2/3 do valor mínimo R$200,75, que dá R$133,83.

No geral, é conveniente ressaltar que, o advogado é indispensável à admi¬nistração da justiça e essa para ser mo¬vida necessita da intervenção desse pro¬fissional, por considerar a atuação dos defensores públicos e promotores com limitação restrita prevista no ordena¬mento jurídico, enquanto a abrangência daquele outro é ampla. Há de se ressal¬tar, inclusive com a ênfase, que um juiz ou promotor não poderá sequer ingres¬sar em juízo para postular ou defender seus próprios direitos, necessitando da intervenção de um advogado.

Ora, o advogado se empenha para praticar defesas, audiências ou mesmo recursos e, na seara federal, possuem muitas ações complexas que precisa de certo esmero do profissional do direito na elaboração das peças jurídicas, exis¬tindo processos volumosos até acima de mil páginas. Então, o profissional do direito terá que se debruçar na análise dos autos do processo para poder cons¬truir sua tese jurídica, e, quase sempre, é imprescindível o contato com a parte objetivando colher subsídios.

Mas, o foco desse artigo é para mostrar o aviltamento dessa remune¬ração dos defensores dativos na justi¬ça federal, e o presidente nacional da OAB Marcus Vinicius Furtado Coelho, está empenhado em resolvê-lo. O pre¬sidente da OAB Federal foi recebido no mês de agosto pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Humber¬to Martins, para solicitar a revisão e adequação da Resolução 558/2007, vi-sando garantir o pagamento justo de honorários a advogados dativos que militam na Justiça Federal.

O presidente da OAB Marcus Vi¬nicius Coelho demonstrou ao ministro Humberto Martins que a Defensoria Pública da União é incipiente, há ne¬cessidade de correção dos valores da remuneração dos advogados dativos. Marcus Vinicius citou exemplo de que o dativo na defesa de um processo cri¬minal perante a Justiça Estadual au¬fere de honorários valores R$ 1,2 mil, enquanto em ação idêntica correndo na Justiça Federal permite o recebimento de R$507,17, isso na hipótese do magis¬trado federal arbitrar o valor máximo.

Finalmente, o corregedor-geral da Justiça Federal Humberto Martins, ga¬rantiu ao presidente da OAB empenho no atendimento à reivindicação da clas¬se, pois, ‘’na minha concepção, enxergo advogados, juízes e membros do Minis¬tério Público em uma linha horizontal, com equidade’’. Por oportuno, o correge¬dor lembrou ao dirigente da OAB que envia, mensalmente, relatórios das ati¬vidades da Corregedoria Geral da Jus¬tiça Federal ao Conselho Nacional da Justiça e à OAB Nacional. Boa notícia.