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Prova de filiação

A prova de filiação é uma questão re¬levante, notadamente nos casos de con¬cubinato, que nem sempre são de fácil caracterização. Também, nos casos de meras relações sexuais, que via de regra se processam às ocultas, nem sempre sendo fácil demonstrar a relação de cau¬sa e efeito entre um determinado ato se¬xual e o nascimento de um filho.

Há até alguns anos atrás, a perícia médica era tida como uma prova subsi¬diária, e normalmente o juiz julgava com base na prova testemunhal (prova esta muito circunstancial). É que, naquela época, o estado da ciência não permitia que o perito pudesse avaliar com exati¬dão, ou ao menos com grande probabi¬lidade, o liame de parentesco entre o a criança e o pretenso pai.

De fato, naquela época o exame de sangue só era adequado para afastar a paternidade se o filho e o suposto pai não pertencessem ao mesmo grupo sanguíneo. Contudo, se pertencessem, a conclusão era apenas parcial (admitia a possibilidade, mas sem declarar efetivamente a filiação).

Assim, naquele tempo, a melhor de¬fesa para o réu era tentar provar que, à época da concepção, a mulher mantivera relações sexuais com outros homens.

Hoje, porém, a realidade é muito dife¬rente. A descoberta do fator HLA e o tes¬te do DNA alteraram significativamente as condições da perícia médica. O que era uma prova incerta e duvidosa, tornou-se hoje uma prova precisa, praticamente in¬discutível.

De acordo com os geneticistas, apura¬-se com uma probabilidade superior a 99% a existência do parentesco sanguí¬neo. O teste do DNA prova com certeza absoluta a filiação investigada: ou bem o exame é negativo, e a paternidade fica afastada, ou bem é positivo, e o parentes¬co se confirma.

Nas palavras de José Francisco Cahali, “o progresso da ciência abriu as portas da verdade” (in Silvio Rodrigues, Direito Civil, Volume 6, 28ª Edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, p. 332). Estão definitivamente encerradas aquelas anti¬gas aventuras judiciais, em que pessoas respeitáveis se tornavam vítimas muitas vezes de meros chantagistas. Como dito, a probabilidade de certeza do sistema de DNA é de quase 100% (99,9999%).

Bibliografia: – Silvio Rodrigues, Direi¬to Civil, Volume 6, 28ª Edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2004.