Artigo

Aposentadoria por tempo de contribuição

A Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de Dezembro de 1998, extinguiu a Aposentado¬ria por Tempo de Serviço, acabando com a possibilidade fictícia de tempo de serviço, e criou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, benefício que pode ser concedido ao trabalhador segurado da Previdência Social de forma integral e proporcional.

A aposentadoria de forma integral é um benefício devido a todos os segurados da Previ¬dência Social, com exceção do segurado especial que não contribua como contribuinte individu¬al, que tiver realizado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou seja, tem como requisitos o tempo de contribuição e a carência.

A aposentadoria de com renda mensal pro¬porcional, é concedida ao trabalhador segurado da Previdência Social, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) idade de 53 (cinqüenta e três) anos para o homem e 48 (quarenta e oito) anos para a mulher; b) tempo de contribuição mínima de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equiva¬lente a 48% (quarenta e oito por cento) do tem¬po que, em 16 de Dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição integral.

A perda de qualidade de segurado não será considerada para concessão desse tipo de bene¬fício previdenciário, entretanto, é exigido o re¬quisito carência nos termos da Lei nº. 10.666, de 08 de Maio de 2003, que estabelece que os se¬gurados inscritos na Previdência Social a partir de 25 de Julho de 1999 o cumprimento de pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições men¬sais, não existindo esta exigência para os segu¬rados inscritos no sistema antes dessa data.

A Renda Mensal da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral corresponde ao Salário de Benefício multiplicado pelo fator previdenciário, e a Renda Mensal da aposenta¬doria proporcional para mulher consistirá de 70% (setenta por cento) do Salário de Benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cen¬to) do Salário de Benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, e para o homem, 70% (setenta por cento) do Salário de Benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do Salário de Benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Com as regras que temos em vigência, en¬tendo que no momento é o benefício mais pre¬judicial para o segurado que preenche os re¬quisitos para este tipo de aposentadoria, pela aplicação do fator previdenciária para o cálculo da Renda Mensal, que dependendo de alguns elementos, como idade, expectativa de vida e tempo de contribuição, poderá reduzir em até 30% (trinta por cento) a renda do segurado.

No próximo capítulo estaremos abordando o benefício de Aposentadoria por Idade, que de¬pendendo de alguns elementos, poderá ser um benefício mais vantajoso que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.