Artigo

Advogado, o intérprete do fato jurídico

A formação da justiça é um tripé (autor, réu e juiz) cuja angularidade processual dá-se no momento em que se ajuíza uma ação, aperfeiçoada com a citação-intimação válida das partes (autor e réu). Entretanto, para mover a máquina judiciária estatal é indispensável à figura do advogado, pois, esse profissional atua tanto na propositura da ação quanto na defesa, e, embora exista a figura do Ministério Público Estadual ou Federal, a abrangência desses órgãos através dos promotores é limitada dentro do ordenamento jurídico. Limitado também o é o ofício dos Defensores Públicos, diferentemente do advogado, com atuação ampla em todo o território.

Curial ouvir-se no meio acadêmico e forense que, o Advogado é mero técnico em direito, o Ministério Público fiscal da lei e o Juiz o intérprete e aplicador da legislação. Todavia, o verdadeiro e primeiro intérprete do fato jurídico é o advogado porque ele mantém contatos preliminares com o cliente, convertem os fatos coloquiais e analisa documentos numa linguagem jurídica, decidindo que tipo de ação ou defesa proporá e o juízo competente, a ponto do magistrado entendê-la, deferi-la ou não a pretensão. E, assim fazendo o advogado, em sua essência estará interpretando o direito, pois, é dessa sua análise prefacial que, em tese, o processo se iniciará ou findará.

Conveniente observar que, pouca gente se consulta ao juiz ou promotor, na grande maioria das vezes as pessoas procuram advogados sobre seus direitos com a narrativa de fatos. E, mesmo que tais pessoas tenham contatos preliminares com juízes, esses na verdade poderão orientá-las a procurar advogados para propor a respectiva ação porque a função do magistrado é julgar. Então, é dessa análise fática perfunctória que o advogado abstrai a síntese dos fatos e ver o caminho a trilhar, dizendo logo de início se há ou não lesão ao direito e qual a tutela jurídica a ser proposta. Ao assim proceder o advogado em sua essência estará interpretando o fato sob uma óptica jurídica.

Por outro lado, o advogado é livre no exercício da sua profissão, não estando subordinado a juiz nem a promotor, embora todos devam se tratar com a urbanidade e respeitos recíprocos. Por assim dizer da inexistência de subordinação, o juiz jamais poderá punir o causídico, somente o órgão da sua classe – a OAB, da mesma forma é essa entidade que indicará o traje adequado em audiências, não podendo o magistrado impor e impedir o advogado de sentar à mesa de audiência pelo simples fato de estar ‘’sem gravata’’ ou em outro traje. Embora o advogado exerça função pública, ele não é servidor público, e, como tal, não estará adstrito às regras inerentes dessa categoria.

A Constituição Federal no seu artigo 133, reza: ‘’o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei’’. Por sua vez, a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB no artigo 7º.) diz que são direitos do advogado, dentre outras coisas: ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho; falar sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão da Administração Pública ou do Poder Legislativo.

Oportuno registrar que, segundo a Lei 8.906, o advogado tem imunidade profissional não constituindo injúria, difamação o desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício da atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos que cometer. Enfatiza mais o Estatuto da Advocacia que, é direito do advogado ‘’não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar’’. E, ‘’o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável’’.

Mesmo em caso de prisão, é direito do advogado ‘’ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, comunicação expressa à seccional da OAB’’. Já para casos de ofensas na profissão do advogado como comumente ocorre, o conselheiro competente da OAB promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator, ou mesmo reparação civil por dano à moral. Enfim, essas e outras garantias ao advogado constam do Estatuto da Advocacia e da OAB, que é lei federal.

Ao concluir, embora o juiz seja livre quando analisa o arcabouço jurígeno trazido pela parte, apontando-lhe o direito e exaure sentença, de igual forma o advogado interpreta a linguagem coloquial do cliente, convertendo-a em jurídica para o Estado- Juiz, finalmente, dar o veredicto final. Sem essa interpretação fática, o advogado jamais poderia se convencer de aceitar o patrocínio da causa, tanto da parte autora quanto da ré, porque é esse profissional que abstrai o fato e ver a lesão à pessoa, e, ao fazê-lo, em sua essência estará interpretando o fato jurídico, por extensão mesmo, o próprio direito.