Artigo

O instituto da Legítima Defesa e inefi ciência Estatal

A história da autotutela moderada ou legítima defesa não apresenta concordância doutrinária, alguns defendem que este instituto não possui biografia. Enquanto que os bárbaros reconheciam que o agente que praticava uma ação de repulsa a uma agressão injusta ou excessiva estava isento de pena. Só que não se pode negar que a defesa da própria vida encontra-se ínsita no ser humano, desde épocas remotas e, mais ainda, quando o Estado apresenta-se impotente em cumprir a função de protetor da sociedade. Nesse sentido, o Artigo 25 do CP alude que “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.Assim, não permitindo espaço para afirmar que a legítima defesa é indiscutível. Pois, é necessário uma análise profunda do caso concreto, visto que não é possível alegar o instituto da própria defesa em qualquer circunstância. Portanto, ela é perfeitamente contestável! Ainda por dizer, no dia a dia das grandes cidades ou ainda nos casos excepcionais das pequenas municipalidades, muitos cidadãos, por inoperância do Estado, são vítimas de agressões urbanas, como roubos e afins. Em não raros casos, estas vítimas reagem e acabam sendo arroladas como autoras de delitos penais, indo para os presídios brasileiros e recebendo os mesmos tratamentos dos marginais enclausurados por delinquir a sociedade. Como o Código Processual Penal determina que a autoridade policial autue em flagrante delito, mesmo que seja em legítima defesa, e com a morosidade da justiça o Agente é obrigado a ficar semanas, meses ou até ano, para ter uma decisão judicial, enquanto isto ele vai convivendo com marginais de todas as espécies, em um ambiente desumano, degradante, desrespeitando a sua integridade física, preceitos e princípios assegurados na Carta Magna brasileira. Ademais, o instituto da legítima defesa tem ressaltante importância para a sociedade, pois este excludente de ilicitude permite que o cidadão esteja resguardado, no momento em que o Estado não consegue exercer a função de proteger o popular. Segundo (ACQUAVIVA, 1994, p. 47), o homem “é um ser social. Em sociedade, ele alcança seus objetivos individuais e satisfaz sua tendência gregária, formando, a partir da célula familiar e o município, o próprio Estado, sociedade condicionante das demais e dotada de poder soberano. Ao viver comunitariamente, entretanto, o homem não apenas age, mas também interage, passando por um processo de integração paulatina denominada socialização, sendo disciplinada em suas relações de amizade, cortesia e, principalmente, em suas relações jurídicas, estas garantidas pelo Estado.”.Assim, cabe ao Estado garantir a segurança da sociedade, a integridade da população, entre os particulares ou até mesmo entre o particular e o Estado (aqueles que tem poder de manter a ordem). Finalmente, a importância do instituto no ornamento jurídico penal. Cabe ao Estado a proteção social, respeitando as suas limitações. Então, prevendo tal situação, o legislador conferiu ao cidadão a capacidade de se autodefender de ataque atual ou iminente, ou seja, criou a legítima defesa. Fazendo-se necessário entender que o ataque deve ser atual, visto que não se pode confundir legítima defesa com vingança.