Artigo

A evolução da Responsabilidade Civil

Realizando uma retomada antropológica acerca do instituto da Responsabilidade Civil, verifi ca-se que a reparação do dano ao ofendido era feito de forma física, imediata e objetiva. Com a predominância do Sistema de Vingança Privada, tendo seu início nos tempos primitivos, o instituto da Responsabilidade Civil teve sua base no Código de Hamurabi (1.780 a.C.), o Código de Manu (Ur Manu-Século II a.C.) e as Leis de Talião, do Velho Testamento (1.550/1.300 a.C.), prevendo a responsabilidade a quem causar prejuízo a terceiros; todavia, existia a conduta tipificada, assim a previsão do comportamento com resultado danoso exige o elemento culpabilidade.

Foi com o Direito Romano, mesmo este trazendo novamente a vingança privada, que permitiu a diferenciação da Responsabilidade Civil e Penal, por conseguinte, entre a pena e a reparação. Com esta distinção, foi possível estabelecer o que era delito de ordem pública e privada, salientando que a reparação continuava independente da análise da culpa. Vale trazer à baila, que os delitos de Ordem Pública deu origem às Vinganças Públicas, no qual a sanção imposta em nome de uma autoridade pública, a que representava os interesses a comunidade em geral.

Assim, nos tempos atuais existe uma divisão distinta do direito o que separa a Responsabilidade Penal e a Responsabilidade Civil, sendo que a primeira dos pares afeta o direito público e a segunda dos pares integra o direito privado. Ademais, foi na França que o pensamento romano foi aperfeiçoado, tendo o Código de Napoleão (Código Civil Francês de 1804) adotado o elemento culpa, dando origem a responsabilidade civil subjetiva. E graças a evolução da responsabilidade civil temos o direito de impetração de ação de danos morais. Concluímos, que o Código Civil brasileiro de 2002, influenciado pelo Código Francês, continua por exigir o elemento culpa e apesar do Artigo 186 do mesmo estatuto deixar explícito que a culpabilidade normalmente é exigida para caracterizar a Responsabilidade Civil (ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente) demanda ser culposa, somenos importar ser conduta do agente ser dolosa, imprudente, negligente ou imperita.1)