Artigo

O advogado e a gravata

A gravata é uma peça que faz parte do traje de determinada categoria profissional, utilizada a principio como moda e sua origem é da França, adaptada por outros povos, sobretudo, para se proteger do frio intenso no inverso europeu. A gravata, originalmente, recebeu o nome de ‘’cravate’’ cuja indumentária era utilizada tanto por homens quanto mulheres, mas, o predomínio é do sexo masculino e se propalou pelo mundo afora, principalmente nas cortes desde o tempo do Império, cujo costume aos poucos foi-se abolindo. No Brasil, é tradição integrantes dos poderes legislativo, executivo e judiciário utilizarem gravata, especificamente pelos advogados nas cortes judiciais de várias instâncias. Todos os advogados sabem que o paletó e a gravata são trajes típicos da classe, isso em função do próprio costume que foi passado de geração a geração. Entretanto, como nosso clima é tropical com o calor peculiar acentuado no período primavera verão, os advogados não deixam de dispensar a gravata nas suas lides diárias, sobretudo, em audiências.

Embora cônscio que a gravata componha o famoso ‘’terno’’ ou ‘’blazer’’ o advogado continua a fazer uso da referida indumentária. O cerne da questão é quando faz-se imposição ao causídico de que deverá estar trajado de paletó e gravata sob pena de não poder sentar à mesa de audiência e desempenhar o seu mister, como procede alguns magistrados, inclusive, já verificado no nosso eixo Ilhéus-Itabuna. Foi a hipótese do subscritor do artigo quando um magistrado do trabalho, em Ilhéus, não quis deixá-lo sentar à mesa para participar da sessão por estar sem a gravata, ainda que estivesse de terno.

O magistrado com essa postura demonstrou deselegância e tomou atitude totalmente estranha ao seu mister, mesmo porque assim ao fazê-lo o indigitado aplicador da lei puniu o causídico cuja função não lhe cabe, somente a entidade da classe – a OAB cuja autarquia é competente para normatizar quanto ao traje do advogado, inclusive, à gravata. O fato do magistrado trabalhista assim proceder causou estranheza, cujo comportamento é totalmente alheio à função da judicatura, demonstrando, ainda, desconhecimento das normas da etiqueta. Pois, bem, a OAB Nacional a qual estabelece as regras e disciplinamento da conduta do advogado, acabou de baixar provimento dizendo que o advogado está desobrigado a trajar terno e gravata para desempenhar o seu mister no dia-a-dia, conforme amplamente divulgado no meio virtual.

Agora, como ficaria a situação desse magistrado trabalhista no nosso meio ante à decisão da OAB dispensando ao advogado de utilizar ‘’paletó e gravata’’? Esse mesmo magistrado ou outro qualquer poderá a partir de então fazer ‘’advertência’’ ao advogado que, no fórum compareça para participar de audiência defendendo os interesses do seu constituinte, sem paletó ou gravata? A OAB/Bahia seguindo decisão de outras congêneres no país, informa que os advogados não estarão obrigados a trajar paletó e gravata em audiências, inclusive, outros Tribunais da nação também tem adotado comportamento análogo. Assim, os advogados baianos poderão, a partir de agora, optar entre usar ou não paletó e gravata no exercício da profissão. Referida decisão da Ordem baiana foi aprovada durante a 33ª sessão do Conselho Pleno da OAB da Bahia – última do ano, realizada no dia 04.12.2015, no auditório da seccional, e a classe advocatícia comemora com louvor tal medida que beneficia toda classe dos causídicos. Segundo a OAB, só ela poderá determinar que tipo de vestimenta os advogados devem usá-la, bem como qualquer disciplinamento em relação à conduta do advogado, conforme o estatuto da profissão (Lei nº 8.906, de 2004).

Assim, evidenciado está que, o magistrado não poderá constranger o advogado por estar sem gravata ou outro traje, cuja função é totalmente estranha ao seu ofício sob pena, inclusive, de responder por danos morais, independente de outras sanções perante à entidade da qual faça parte. A iniciativa da Ordem se baseia no artigo 58, inciso XI do Estatuto da Advocacia, o qual reza que, compete privativamente ao Conselho Seccional determinar “critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”. Para concluir, só temos a louvar nossa entidade de classe maior – a OAB Nacional, bem como suas congêneres estaduais por adotar essa postura firme e decisiva a favor da categoria, e os advogados, sobretudo àqueles que militam no nordeste agradecem essa decisão. A partir de então, todos os advogados poderão trajar-se à sua conveniência embora observando os preceitos da ética, bons costumes compatíveis à classe, e, pelo menos espera-se de uma vez por todas que, qualquer magistrado ou outro tipo de autoridade não venha abordar ou constranger o profissional da advocacia. Parabéns à entidade e, por extensão, a todos os colegas!