Artigo

Desaposentação

Sobre o tema Desaposentação, visa o presente artigo de forma breve, baseado em pesquisa e análise jurisprudencial, levar aos aposentados as situações que permitem essa mudança, conforme entendimento nos Tribunais pátrios. O instituto da Desaposentação é tão somente a construção doutrinária que visa à desconstituição do ato concessivo da aposentadoria, com a finalidade de se obter uma nova aposentadoria financeiramente mais vantajosa, mas satisfatória. Apesar do artigo 58, parágrafo 2º, do Decreto nº 2.172/97 é firme em conclamar a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, entretanto, o referido texto normativo foi instituído visando regulamentar a Lei nº 8.281/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, na qual jamais apresentou qualquer dispositivo proibissem estas situações.

Importante esclarecer que o Decreto busca explicitar as normas contidas na Lei, determinando os procedimentos necessários para o alcance dos objetivos desta, não podendo e momento algum o Decreto ultrapassar instruções contidas na Lei Ordinária, pois esta atravessou todo o processo democrático de discussão e elaboração nas Casas Legislativas, ao passo que o Decreto teve sua criação oriunda de ato do Poder Executivo.

Desta forma, não prospera o entendimento apresentado pela Autarquia Previdenciária, o qual privilegia o Decreto regulamentar em detrimento da Lei Ordinária.

As garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito subsistem em prol do cidadão, não podendo ser utilizadas visando obstaculizar o segurado à obtenção do benefício que seja mais vantajoso. Conforme vem sendo firmado o entendimento das Cortes Superiores, é perfeitamente possível a renúncia do benefício, por ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível. Desse modo, o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexistindo fundamentação jurídica para o indeferimento da renúncia quando constitui uma liberalidade do segurado, notadamente quando visa à concessão de benefício que lhe seja mais vantajoso, ou que melhor lhe remunere, sendo plenamente viável a contagem do respectivo tempo de serviço para sua obtenção. Segundo entendimento dominante apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato do segurado renunciar ao benefício para a concessão de benefício mais vantajoso gera efeitos ex nunca, ou seja, não prescindindo de qualquer restituição dos valores, pois o beneficiário, quando se aposenta, fez jus ao benefício pleiteado e recebido, de caráter alimentar.