Artigo

Aposentadoria por idade

As regras para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade aos segurados do Regime Geral de Previdência Social estão regulamentadas nos artigos 48 a 51, da Lei nº. 8.213 de 24 de Julho de 1991 e artigos 51 a 55, do Decreto nº. 3.048 de 06 de Maio de 1999, tendo como requisitos indispensáveis o fator etário e carência.

Com referência a idade fará jus a este benefício os segurados / trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos e do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos, e os trabalhadores rurais ou pequenos produtores em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, 60 (sessenta) anos homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos mulher.

Sobre a carência os segurados urbanos filiados inscritos na Previdência Social a partir de 25 de Julho de 1991, precisam comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, equivalente a 15 (quinze) anos de contribuições, e os segurados inscritos até 24 de Julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições contidas na tabela do artigo 142, da Lei n. 8.213 de 1991, levando- se em conta o ano em que o segurado atingiu a idade mínima, aplicando-se também estas regras ao trabalhador rural, que será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela, renda mensal equivalente a um salário mínimo.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão da Aposentadoria por Idade, por força da Lei nº. 10.666, de 08 de Maio de 2003, e do artigo 30, da Lei nº. 10.741, de 01 de Outubro de 2003, também conhecido como Estatuto do Idoso: “a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento administrativo”.

Com a publicação da Lei nº. 11.718, de 23 de Junho de 2008, criou-se uma nova modalidade de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, que é a Aposentadoria por Idade Híbrida. Fará jus a este benefício o segurado da Previdência Social que apresenta períodos laborais em atividade urbana e rural.

A Lei nº. 11.718/2008 deu a seguinte redação aos parágrafos 3º e 4º, do artigo 48, da Lei nº. 8.213 de 24 de Julho de 1991: Art. 48. (….) § 3º – Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º – Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-decontribuição mensal do período como segurado especial o limite de salário de contribuição da Previdência Social.

Na prática, significa que após a publicação da citada Lei nº. 11.718 de 2008 foi permitido ao segurado mesclar períodos de atividade rural e urbana, visando à concessão da aposentadoria por idade, possibilitando, assim, a estes segurados implementar a carência mínima necessária para fazer jus a este tipo de aposentadoria.

Esta nova Lei corrigiu-se uma injustiça ao segurado que deixou de exercer a atividade rural e não preencheu os requisitos para aposentadoria por idade rural, podendo utilizar-se se uma possível atividade laborativa realizada no meio urbano, para completar o requisito carência, e contando com o fator etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, para ter direito a Aposentadoria por Idade.

No próximo número estaremos fazendo uma análise da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de acordo com a legislação previdenciária vigente.