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Aposentadoria para pessoa com deficiência

A pessoa deficiência tem mais facilidade para se aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com a vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de Maio de 2013, que regulamentou o parágrafo 1º, do artigo 201, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria a Lei Complementar define que pessoa com deficiência, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O tempo de contribuição para os segurados que se enquadram na nova regra, pode ser reduzido em até 10 (dez) anos, que será definida conforme a gravidade do quadro clínico do segurado.

A deficiência terá que ser atestada pelo Perito Médico do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, podendo ser avaliada o grau de deficiência, como: grave, moderada e leve. Fará jus o portador de deficiência a aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinquenta e cinco) se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que tenha cumprido o requisito carência mínima de 15 (quinze) anos, ou 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e ter deficiência na data do agendamento/ requerimento a partir de 4 de dezembro de 2013. O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem. Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para o segurado fazer jus ao benefício são: ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); Ter deficiência há pelo menos dois anos da data do requerimento administrativo; comprovar carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais; comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência: a) Deficiência leve – 33 anos de tempo de contribuição se homem, e 24 anos de mulher; b) Deficiência Moderada = 25 anos de tempo de contribuição se homem, e 24 anos se mulher; c) Deficiência grave – 25 anos de tempo de contribuição se homem, e 20 anos se mulher.

A perícia médica e social do INSS é quem irá classificar o grau de deficiência do segurado, devendo considerar as limitações funcionais físicas da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e também a atividade laboral desempenhada pelo segurado. Será realizado um relatório social onde serão consideradas as atividades desenvolvidas pelo segurado deficiente no seu ambiente de trabalho. Este benefício previdenciário tem uma grande vantagem para o segurado que fizer jus, ou seja, a não incidência do fator previdenciário sobre o Salário de Benefício, por se tratar de um benefício especial, sendo facultativo poderá ser aplicado nos casos que for mais vantajoso para o segurado. O INSS agenda perícia para este tipo de benefício previdenciário através do telefone 135.