Artigo

O sistema tributário brasileiro, a regressividade e suas repercussões socioeconômicas à luz do primado constitucional da igualdade tributária

Por essência o Sistema Tributário é um compilado de tributos com função eminentemente fiscal e tendo como objetivo arrecadar recursos a serem incorporados de forma definitiva, denominados de receitas públicas, caracterizando-se como cerne financiador dos custeios e investimentos do Estado em diversos seguimentos tais como educação, segurança, saúde, morada, saneamento básico, entre outros. Além da sua função fiscal, os tributos também exercem complementarmente, a função extrafiscal, quando de sua utilização para desdobrar-se em renda no intuito de expurgar as desigualdades sociais; proteger a economia nacional, fortalecer a economia formal; desonerar a produção; estimular atividades produtivas; gerar oportunidades de trabalhos e emprego; restringir o consumo de produtos não essenciais, de luxo ou nocivos à saúde; fomentar o desenvolvimento econômico e social; incentivar a cultura e educação; estimular a função social da propriedade – urbana e rural,dentre outros.

A Constituição Federal de 1988, como fundamento de validade, imprime valoração axiológica e finalística a todos os ramos do Direito, ao positivar a “igualdade em direitos e obrigações” e instituir, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a “construção de uma sociedade justa e solidária”, e, portanto, equitativa, estabelece o princípio da igualdade tributária – vedando aos Entes Tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, nos termos do art. 150, II, da CF/1988, uma vez que a tributação tem de ser isonômica – a qual, por ser derivada da concepção de solidariedade social, conjugado com os demais princípios tributários que limitam o poder de tributar, mostra que a incidência proporcional com progressividade dos impostos atende perfeitamente à construção moral e política da justiça social, via justiça fiscal. Entretanto, com base no exposto, com o esvaziamento da proporcionalidade com progressividade dos impostos diretos, incidentes sobre o patrimônio e a renda, combinado com uma predominância de impostos indiretos, incidente de forma linear sobre o consumo, o sistema tributário será inevitavelmente regressivo, indo de encontro aos ditames principiológicos da igualdade tributária estampados na nossa Constituição Federal.

A discussão proposta neste trabalho procurou aclarar se o Sistema Tributário Nacional atende aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade justa e solidária previstos na Constituição de 1988, em consonância e observância dos princípios tributários que limitam o poder de tributar, homenageando em especial o Princípio da Igualdade Tributária.

  Por fim, de maneira sistemática, discutiu-se a clara predominância de uma tributação indireta e linear sobre o consumo, em detrimento de uma tributação direta, proporcional e com progressividade, sobre o patrimônio e renda, questionando e evidenciando a ausência de igualdade tributária com isonomia de tratamento e de equidade fiscal, o que fomenta de maneira perversa a desigualdade social e a justa distribuição de renda, impossibilitando a entrega efetiva dos ditames esculpidos na nossa Constituição cidadã.

Por Leandro Alves Coelho

                 Mestre em Planejamento Tributário (2011)- Universidade Católica de Salvador (UCSAL); Pós Graduado em Direito Tributário e Metodologia do Ensino Superior (2007)- UNISUL; Graduado em Direito (2005)- Universidade Católica de Salvador (UCSAL). Membro-fundador da Academia de Letras Jurídicas do Sul da Bahia (ALJUSBA)

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Por Elisângela Paula do Sacramento Peixe

              Pós Graduada em Direito Público e Privado (2019) – Faculdade de Ilhéus (CESUPI); Graduada em Direito (2019) – Faculdade de Ilhéus (CESUPI); Graduada em Letras – Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC) (2012).

 
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