Entrevista

Entrevista com a Advogada Elaine Cristina Reis, concedida a Revista da FENACON.

Qual é porcentagem de tributação que um trabalhador custa para uma empresa? Ela é muito alta se comparada com outros países?

Eliane – Ao contratar um empregado mensalista, com salário remunerado por hora, o valor a ser pago remunera, tanto as horas efetivamente trabalhadas como as horas dos fins de semana, dos feriados e das férias. O empregado ainda terá direito ao pagamento de décimo terceiro salário e 1/3 de adicional de férias, e a empresa deverá recolher o FGTS. Costuma-se incluir no cálculo o valor da multa de FGTS, o que dependerá da forma de dispensa do empregado e cresce conforme o tempo de serviço na empresa.

Todas as empresas, independentemente do segmento terão os encargos acima, sendo que as empresas não optantes pelo Simples Federal, ainda devem recolher a contribuição patronal do INSS, o seguro de acidente de trabalho e as contribuições de terceiros.

Dessa forma, o empregado não custa apenas o valor de sua hora remunerada pelo salário mensal, mas sim 80% a mais que este valor, me média, podendo existir uma variação a maior em alguns seguimentos, de acordo com sindicato de classe, regime de apuração da empresa e ramo de atividade.

A carga tributária brasileira se comparada com outros países é alta, sendo que engloba além das proteções trabalhistas, valores destinados diretamente ao empregado, seja durante ou no final do contrato de trabalho, os imposto acrescem o custo de cada empregado.

Quais são os impostos que uma empresa deve pagar para contratar um funcionário?

Eliane – O empregador deverá recolher INSS, no qual esta incluído salário educação e FAT – Fundo amparo ao trabalhador – e FGTS.

Quais seriam as vantagens de se flexibilizar a legislação trabalhista tanto para empresas quanto para empregados?

Eliane é assunto há muito discutido, possuindo correntes favoráveis, os defensores, e correntes desfavoráveis, os opositores. Há quem defenda que a fexibilização é a única forma de reduzir custos, melhorar a abordagem e qualidade dos serviços prestados, além de aumentar a competitividade das empresas no mercado de trabalho a cada dia mais concorrido.

Ademais, os defensores utilizam como argumentos a favor da flexibilização, a critica de que a legislação trabalhista é complexa, protetiva e engessada, dificultando a administração das empresas e consequentemente o ponto já comentado, sua competitividade Por outro lado, os opositores defendem que os empresários em geral buscam obter redução de custos encima da precarização das condições de trabalho, e que uma reforma tributária faz-se mais urgente que a flexibilização trabalhista.

De qualquer forma, ambos argumentos devem ser levados em conta, mas não somente esses, quando falamos em flexibilização há que se analisar que para que ela ocorra deve haver uma mobilização do governo e alterações da legislação vigente, isto implica dizer que, deverão ser estabelecidas mudanças em garantias pré-estabelecidas como um patamar mínimo a todo trabalhador.

Existe a questão social, a desvalorização do trabalho e a inexistência de garantias, ademais, limites para a flexibilização devem ser traçadas, buscando sempre o custo beneficio, ou seja, quanto o país e as empresas têm a ganhar, lucrando expandindo e gerando novos empregos, e quanto o governo e o trabalhador terão que contribuir.

Quais as principais vantagens e desvantagens, para empresas e trabalhadores com a terceirização?

Eliane – Considerando as terceirizações lícitas, as empresas poderão se beneficiar de uma estrutura simplificada, passando à empresa terceira a administração e obrigação do registro (admissão e demissão), pagamento de salários, FGTS, INSS, FGTS, etc. Poderá se concentrar no gerenciamento de sua atividade fim, concentrar talentos no negócio principal da empresa, assim como a diminuição de algumas despesas internas com empregados, uniforme, vale transporte, dentre outros.

Algumas tarefas serão transferidas à empresa prestadora de serviços, por exemplo, ao invés da obrigação de fiscalização de seus empregados e gastos com a manutenção destes na empresa, com a terceirização deve-se fiscalizar o cumprimento integral da prestação de serviços, ou seja, do contrato firmado, fiscalizar não somente os serviços prestados, mas sua forma de execução, e a idoneidade do prestador de serviços, inclusive quanto aos recolhimentos fiscais, tributários e cumprimento dos encargos trabalhistas.

Em caso de inobservância, contratação de prestadores de serviços fraudulentos ou insolventes, a tomadora de serviços, ou seja, a empresa que realizou a terceirização poderá sofrer autuações do Ministério do Trabalho e ações trabalhistas.

Na prática, o que se verifica, é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada, sendo que muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas terceirizações.

O crescente desenvolvimento e ampliação do fenômeno da terceirização na contratação de mão de obra têm gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos os lados, inclusive as tomadoras de serviços o que vai de encontro ao próprio instituto da terceirização que visa minimizar custos.
Cumpre observar que após reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº. 331 consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços, formando-se, nestes casos, o vínculo de emprego diretamente.

Terceirizar um determinado tipo de serviço pode significar redução de impostos para uma empresa que contrate esse serviço? Por quê?

Eliane – O instituto da terceirização foi criado em sua essência para reduzir custos, no entanto, se não forem observados os deveres do tomador de serviços, e o cuidado na hora de contratar o terceiro, não só os riscos, mas os custos poderão ser elevados. Esse entendimento esta vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – o qual estabelece que empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.

É importante salientar que, independentemente do tipo de terceirização, caso seja verificado que o profissional alocado na prestação de serviços estiver, de fato, exercendo suas funções de forma pessoal, com habitualidade, subordinado às ordens e mandamentos da tomadora de serviços, fatalmente será considerado empregado direto dessa empresa, reconhecendo-se a fraude na terceirização da atividade e consequentemente o vínculo trabalhista.

Elaine Cristina Reis.
Advogada trabalhista do Peixoto e Cury Advogados. Campinas – São Paulo.
Entrevista enviada pela autora e que foi concedida a Revista da FENACON –
Federação Nacional dos Contabilistas. E-mail: ecr@peixotoecury.com.br