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Corrupção e a degradação da Ordem SocialPor Wagner Balera

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Poucos fenômenos comprometem tanto a concretização dos direitos humanos quanto  a  corrupção. Não se trata, propriamente, de um simples enfoque na persecução penal. É, ainda, no âmbito administrativo e na preservação patrimonial do Estado que se deve encarar de frente o problema.

Ao avançar de modo indevido e delituoso sobre os recursos públicos a camarilha criminosa corrói as próprias estruturas do Estado. Os desvios de poder e de finalidade minam a confiança da comunidade e comprometem a concretização do bem comum.

A corrupção é, assim, uma manifesta violação dos direitos humanos porque impede o Estado de concretizar as políticas de educação, de moradia e de seguridade social, em suas três vertentes: a saúde, a assistência social e a previdência social.

Cada recurso desviado subtrai as indispensáveis condições materiais e orçamentárias  preordenadas à promoção do bem de todos.

Frente ao crescente incremento da tecnologia se constata, com perplexidade, que as formas de corrupção dela se valem sem hesitação. Portanto, paralelamente aos mecanismos tradicionais de desvio de recursos, verificam-se sofisticadas fraudes em contratações públicas, manipulação de procedimentos licitatórios, ocultação patrimonial e utilização de estruturas empresariais e financeiras que mascaram os ilícitos por meio de redes e ocultam os desvios por meio de teias de camuflagem que podem se instalar em para& iacute;sos fiscais e no mar ignoto das moedas criptografadas – o que dificulta a atuação dos mecanismos e instâncias de controle.

Os principais atingidos são os grupos que apresentam maior desamparo social.

Constata-se isso na insuficiência e naineficiência de investimentos em hospitais, escolas, políticas habitacionais, infraestrutura urbana e programas de inclusão social, com ampliação do abismo da desigualdade e o trágico incremento da exclusão e da marginalização social, tudo em cabal afronta à exigência constitucional de erradicação da pobreza e de redução das desigualdades sociais e regionais.

Disso decorre que a corrupção não é uma ofensa singela à moralidade administrativa, mas uma verdadeira fonte de reprodução das injustiças sociais e de denegação de direitos.

A Constituição se estriba nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses vetores de efetivação dos direitos humanos exigem que o agir administrativo esteja a serviço do bem-estar social, com consequente projeção nos direitos fundamentais em suas dimensões individual e social.

Posta a questão nesses termos, permanece atual a reflexão do Papa São João XXIII que, na  Pacem in Terris, reafirma que a paz social repousa sobre os fundamentos da verdade, da justiça, do amor e da liberdade. A verdade exige transparência administrativa, luz que impede as trevas em que transita a corrupção. A publicidade dos atos estatais e o acesso da sociedade às informações indispensáveis ao controle democrático são a garantia da verdade. A justiça, por seu turno,  exige a correta destinação dos recursos públicos, de modo a assegurar que os direitos humanos alcancem concretização e não sejam simples idea is retóricos situados no plano meramente normativo.  O amor social inspira a solidariedade e o reconhecimento de que o patrimônio público pertence à coletividade, razão pela qual sua proteção constitui dever compartilhado entre Estado e sociedade. A liberdade, por fim, reclama instituições independentes, canais legítimos de participação cidadã e mecanismos eficazes de fiscalização, permitindo que a responsabilização dos agentes públicos ocorra em conformidade com o devido processo legal e com as garantias do Estado Social e Democrático de Direito.

É, pois, indispensável o aperfeiçoamento dos instrumentos repressivos, embora estes não sejam suficientes. Urge prevenir mediante o fortalecimento da educação para a cidadania, da cultura da integridade, dos programas de governança, da transparência administrativa e dos mecanismos de controle social. Ademais, importa coordenar e sincronizar os órgãos de controle, o Ministério Público, a Controladoria-Geral da União, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas e a sociedade civil, em favor da proteção do patrimônio público e da efetividade dos direitos humanos.

Em última análise, postergar o enfrentamento sistêmico desse mal equivale a condescender com o desmonte paulatino da ordem constitucional. Sem a articulação firme entre a repressão estatal e a vigilância cidadã, a promessa de uma sociedade livre, justa e solidária permanecerá sufocada. Resta, pois, assumir a integridade pública não como uma aspiração utópica, mas como o pressuposto indeclinável para a sobrevivência das instituições democráticas.

O combate à corrupção coopera com o agir estatal em favor da promoção da dignidade da pessoa humana e assegura, com verdade, justiça, liberdade e amor o aperfeiçoamento das instituições que, íntegras e transparentes, estejam cada vez mais comprometidas com o interesse público e com a paz social. 

 Wagner Balera – Doutor em Direito das Relações Sociais e Mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Livre-docente em Direito Previdenciário (PUC/SP). Integrou os quadros da Advocacia Geral da União como Procurador Federal (1976 a 1997). Professor Titular de Direitos Humanos da PUC/SP e coordenador da Revista de Direitos Humanos da Editora LexMagister.