Artigo

Prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. (Parte I)

Em assim sendo, com a promulgação da
Constituição Federal de 1988 (CF/88) tal
processo administrativo foi conduzido à
garantia constitucional, equipardo, assim, ao
processo judicial (artigo 5º, incisos LV e
XXXV, da CF/88).

Convém notar, entretanto, o caráter não
definitivo das suas decisões, quando as mesmas forem desfavoráveis ao contribuinte. Afinal, irresignado com a decisão administrativa sobre o ato administrativo, poderá o contribuinte ingressar com ação própria na justiça para eventual correção e satisfação dos seus anseios.

Sempre salutar pontuar que o inciso
LXXVIII, do art. 5º, da CF/88 assegura a todos, tanto no âmbito “judicial”, como no
“administrativo”, a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Hugo de Brito Machado conceitua processo administrativo tributário e confere algumas das suas particularidades conforme segue: “é uma série ordenada de atos administrativos mediante a qual manifesta-se a Administração Tributária a respeito de uma relação sua com um contribuinte, ou responsável tributário ou
mesmo com um terceiro, ou simplesmente
interpreta a legislação tributária. Não é
indispensável a existência de uma relação
jurídica tributária entre a Administração e
alguém para que ocorra a manifestação. Se a
ação fiscal é julgada improcedente, se é
reconhecida uma isenção, ou uma imunidade, pode ocorrer que não exista relação tributária nenhuma.”.

Sérgio André Rocha difere procedimento de fiscalização e processo administrativo fiscal, e o faz com base no entendimento de Marcos
Vinicius Neder e Maria Tereza Martinez López, in verbis: “O processo administrativo fiscal é composto de dois momentos distintos: o primeiro caracteriza-se por procedimento em que são prolatados atos inerentes ao poder fiscalizatório da autoridade administrativa cuja finalidade é verificar o correto cumprimento dos deveres tributários por parte do contribuinte, examinando registros contábeis, pagamentos, retenções na fonte, culminando com o lançamento.

Este é, portanto, o ato final que reconhece a existência da obrigação tributária e constitui o respectivo crédito, vale dizer, cria o direito à pretensão estatal. Nesta fase, a atividade administrativa pode ser inquisitória e destinada tão-somente à formalização da exigência fiscal. O segundo inicia-se com o inconformismo do contribuinte em face da exigência fiscal ou, nos casos de iniciativa do contribuinte, com a negativa do direito pleiteado. A partir daí está formalizado o conflito de interesses, momento em que se
considera existente um verdadeiro processo,
impondo-se a aplicação dos princípios inerentes ao devido processo legal, entre eles o da ampla defesa e do contraditório. Na verdade, a participação daqueles que serão afetados pelas decisões implica a qualificação do procedimento como processo. A atividade procedimental, via de regra, precede a etapa contenciosa.”.

Ou seja, a impugnação (defesa
administrativa), que deverá apresentar todos os fatos e os fundamentos segundo os quais
vislumbra-se a revisão do ato administrativo,
juntamente com as provas que se pretende
produzir, dará inicio ao processo administrativo fiscal, e que por certo deverá ser apresentada à unidade administrativa da Fazenda Pública
competente.

Cleide Previtalli Cais, nas palavras de
Alberto Xavier assim pontua: “O processo
administrativo de impugnação tem por fim a
descoberta da verdade material relativa aos
fatos tributários; nele, os particulares intervêm na produção das provas no exercício de um direito de audiência; é conduzido pela
Administração fiscal que nele enverga as
roupagens de órgão judicante; desenvolve-se
segundo um principio contraditório; e culmina
com a prática de um ato estritamente vinculado, que traduz um juízo subjuntivo de aplicação da lei, em muitos pontos semelhantes à sentença de um tribunal”.
(CONTINUA NA PRÓXIMA EDIÇÃO).