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A “carta branca” contida no Regime Especial para Licitações da Petrobrás

Sabe-se que o item 1.7, do Decreto nº 2.745/98, dispõe in verbis que “O ato de convocação da licitação conterá, sempre, disposição assegurando à PETROBRÁS o direito de, antes da assinatura do contrato correspondente revogar a licitação, ou, ainda, recusar a adjudicação a firma que, em contratação anterior, tenha revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira, a critério exclusivo da PETROBRÁS, sem que disso decorra, para os participantes, direito a reclamação ou indenização de qualquer espécie. (grifos nossos).

Ou seja, ao facultar a revogação da licitação a qualquer tempo que anteceda a celebração do contrato por “critério exclusivo” da PETROBRÁS, constatase verdadeira “carta branca” para que a referida sociedade de economia mista, eventualmente, “escolha seu vencedor” e contrate com “seu escolhido”.

Ora, como compatibilizar – portanto – tal decreto (ato secundário) com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e a lei geral de licitações e contratos administrativos (ato primário), a Lei 8.666/93?

Necessário, de logo, firmar o que dispõe o art. 49 da Lei n.º 8.666/93, in verbis: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (grifos nossos).

Sabe-se que o item 1.8 do Decreto n.º 2.745/98, tenta, ainda que sem sucesso, impor algum “limite de liberadade” outorgado na redação do item 1.7 (a tal da “carta branca”), in verbis: “No processamento das licitações é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou condições que: a) restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes.”

Evidencia-se, assim, que a despeito da redação conferida ao 1.7 do referido decreto, e mesmo com a “ajuda” do item 1.8, tal “carta branca” jamais poderá resultar em revogações por critérios exclusivos” em detrimento, portanto, aos princípios delineados no art. 37 da CF/88, em especial: moralidade, isonomia, impessoalidade e legalidade estrita dos quais defluem a ampla competitividade dos certames.