Artigo

Leis Municipais e o Tempo de Atendimento Bancário (1ª Parte)

As normas contidas na Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88 – discriminaram competências entre as diferentes pessoas jurídicas de direito político (entidades federativas).
Ao dispor sobre as competências privativas da União, o artigo 21, inciso VIII, da CF/88 determina, in verbis: “Artigo 21 – Compete à União: (…) VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.” (destaque nosso).

Assim, a fiscalização das operações de natureza financeira, especialmente das de crédito, é de competência constitucional específica da União, ou seja, não cabe aos Municípios qualquer exercício de fiscalização sobre operações de natureza financeira.

Ainda assim, os Municípios apresentam tais pretensões ao definirem penalidades em legislações municipais a despeito de qualquer suporte constitucional para tanto.

Afinal, o Município não detém legitimidade constitucional para fiscalizar tais questões. Não só! O artigo 22 da CF/88 também evidencia à União, e tão somente à União, legislar sobre direito comercial e sobre política de crédito e de transferência de valores. Assim, também fica identificada determinação expressa constitucional para regulação federal no que se refere ao atendimento da clientela dos bancos comerciais e nos seus caixas.

Os Municípios, portanto, não deveriam legislar sobre as operações de caixa das agências bancárias, fixando prazos mínimos de atendimento bancário sob pena de multa, posto, e conforme visto, tratar-se de matéria específica e de competência privativa da União.

Há tempos, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) avocou o argumento do “interesse local” para justificar a aplicação contidas nos incisos I e II, do artigo 30, da CF/88 (AC nº 1.124-8, rel.

Min. Marco Aurélio, DJ 4.8.2006; RE 312.050, rel. Min. Celso de Mello, DJ 06.05.05; RE 208.383, rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 07.06.99).

Dessa forma, e sobre o “manto” do tal “interesse local”, o STF já decidira por conferir validade às normas municipais sobre o tema. Oportuno destacar recente julgado sobre a matéria: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO.
ART. 30, I, CB/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88. 1. O Município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88. 2. A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts. 192 e 48, XIII, da CB/88]. 3.

Matéria de interesse local. Agravo regimental improvido.” (STF, REAgR 427463/RO, 1ª T., rel. Min. Eros Grau, j. 14/03/2006, DJ 19-05-2006, PP-00015). O “interesse local”, portanto, permitiu tal interpretação ao correlacionar a qualidade do atendimento ao consumidor dos serviços bancários (clientes) em cada municipalidade e, assim, a constitucionalidade das legislações municipais sobre a matéria.

Ainda assim, cumpre observar que a competência para legislar sobre direito econômico e urbanístico, capítulos do Direito que se poderia entender abrangerem, de alguma forma, legislação regrando horário de funcionamento dos bancos, é, nos termos do artigo 24 da CF/88, de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, não abrangendo, ressalte-se, os Municípios. As normas dos incisos I e II, do artigo 30, da CF/88 que cuidam de assunto de “interesse local” não se sustentam. Afinal, em razão das previsões constitucionais de competências privativas e exclusivas de outras esferas políticas, não é admissível que os Municípios, portanto, complementem legislação inexistente (federal) sobre a matéria.

O “interesse local” não deveria se sustentar justamente porque o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional – SFN – é, de forma clara e cristalina, matéria de interesse nacional – e, por tal razão, de competência federal. ((CONTINUA NA PRÓXIMA EDIÇÃO).