Artigo

Leis Municipais e o Tempo de Atendimento Bancário (Parte Final)

Do julgado em referência extraímos que para o funcionamento das instituições financeiras (competência da União), as previsões em leis municipais, na visão do STF, de tempo máximo nas filas de atendimento aos clientes sob pena de multa, não abarcariam questões contidas no funcionamento das instituições em comento.

Em outras palavras, para o STF “prazo” não estaria contido em “funcionamento”. Novamente a CF/88 determina, in litteris: “Artigo 48 – Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (…) XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.” (destaque nosso).

Assim, defensável a nulidade (inconstitucionalidade) das legislações sobre prazo no atendimento bancário e aplicação de penalidades por inexistência de competência ou legitimidade municipal para regular tais matérias de “ordem bancária ou financeira” ou sobre “instituições financeiras e suas operações”.

Por último, e não menos importante, o comando constitucional previsto no artigo 192 da CF/88, que dispõe in verbis: “Artigo 192 – O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar…”. (destaque nosso).
Pois bem, a Lei Federal nº 4.595/64, recepcionada na forma de Lei Complementar, e que rege o SFN, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 4º, inciso VIII, competência privativa para: “VIII – regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas.”

Em suma, à nenhuma outra entidade, ou qualquer outra esfera política compete regular e/ou regulamentar o funcionamento dos que exercem atividades subordinadas à Lei nº 4.595/64.
As deliberações do Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 5º da Lei nº 4.595/64, obrigam todas as entidades ou órgãos oficiais – incluindo os Municípios – quanto às atividades que afetam o mercado financeiro e o de capitais.

Dessa forma, se não cabe aos Municípios disciplinar o crédito em qualquer de suas modalidades ou operações creditícias, em qualquer de suas formas, inclusive as operações de caixa, ou tempo de atendimento, tampouco se contém na competência municipal fiscalizar, instituir ou aplicar penalidades aos que exercem atividades subordinadas à Lei nº4.595/64.

Em verdade, ao Banco Central do Brasil – BACEN – e não aos Municípios, compete fazer cumprir e regulamentar as normas objeto do inciso VIII do Artigo 4º da Lei nº 4.595/64. Legislação federal sobre o tema é matéria relevente e urgente.

Diante da omissão legislativa federal diversas legislações municipais foram criadas em socorro dos clientes bancários e o tempo de atendimento. Legislar é preciso, mas interpretações largas do sistema jurídico é perigoso.

O tal “interesse local” não tem o condão de legitimar as legislações municipais que estabelecem prazos mínimos para o atendimento bancário frente ao notório interesse nacional (competência da União) e ditames constitucionais expressos.

Do contrário, vênia às decisões dos tribunais superiores, conforme Geraldo Ataliba in Hipótese de Incidência Tributária, 6ª. Ed., p. 160: “ou a Constituição é norma e, pois, preceito obrigatório, ou não é nada; não existe; não tem eficácia. O que não pode o jurista é atribuir-lhe a função de lembrete ou recomendação. A Constituição, lei máxima, sagrada e superior, ordena, manda, determina, impõe.”.

Assim, pensamos que prazos para o atendimento dos clientes, sob pena de multa, ou qualquer outra funcionalidade das agências bancárias, não são da competência Municipal, mas da União em conjunto com o Consenho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.

É como pensamos!