Artigo

PIS e COFINS nas operações de venda – Zona Franca de Manaus

As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposições expressas do Decreto-Lei n. 288/1967. Entretanto, com o advent da Medida Provisória n. 2.037-24 (artigos 14, §2º, I; 32 e 51), empresas com operações de venda de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (cidade de Manaus/AM), passaram a ser compelidas ao recolhimento das contribuições ao PIS e ao COFINS sobre receitas decorrentes de tais operações.

Em verdade, antes mesmo da referida medida provisória, a Secretaria da Receita Federal, sem qualquer texto normativo que lhe desse suporte, ressalte-se, já exigia receitas de operações de vendas em comento adicionadas à base de cálculo do COFINS. No entanto, ainda que após o advent da malfadada Medida Provisória n.2.037-24, tais operações de venda realizadas com a Zona Franca de Manaus não permitiria formar a base de cálculo das contribuições ao PIS ou ao COFINS em razão do próprio tratamento jurídico conferido por meio do Decreto-Lei n. 288/67. Ora, se o Decreto-Lei n. 288 de 1967, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, dispõe que todas as operações de venda de produtos de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (leia-se cidade de Manaus) equivalem à exportação para o estrangeiro, e, portanto, não estão sujeitas à tributação de PIS e COFINS, como poderá o fisco federal agir em sentido contrário? Diante de patente isenção tributária?

Não por outras razões, e conforme os argumentos aqui delineados, o STJ já decidira por conferir a isenção necessária, v.g: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA – LC 118/2005 – APLICAÇÃO RETROATIVA –INCONSTITUCIONALIDADE – ZONA FRANCA DE MANAUS – PRESCRIÇÃO – REMESSA DE MERCADORIAS EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS – PRECEDENTES. (…)2. A destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67. 3. Direito da empresa à isenção relativa às contribuições do PIS e da COFINS. (…)” – REsp 982666 / SP – RECURSO ESPECIAL – 2007/0215813-3 -Ministra ELIANA CALMON (1114)- DJe 18/09/2008. Em suma, operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais e, assim, isentas do PIS e COFINS e, caso indevidamente cobradas e/ou recolhidas, direito ao ressarcimento (ou ainda a compensação tributária). Entendimento contrário seria inadmissível, conforme Geraldo Ataliba in Hipótese de Incidência Tributária, 6ª. Ed., p. 160: “ou a Constituição é norma e, pois, preceito obrigatório, ou não é nada; não existe; não tem eficácia. O que não pode o jurista é atribuir-lhe a função de lembrete ou recomendação. A Constituição, lei máxima, sagrada e superior, ordena, manda, determina, impõe.”.

É como pensamos!