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Exame de Ordem – “em xeque novamente”

A liminar do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Região Federal da 5ª Região, pautada na inconstitucionalidade do Exame de Ordem, de fato, não “durou muito”. O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) apresentou Suspensão de Segurança (SS 4321) contra a referida decisão liminar por acreditar causar “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade”.

Assim, o Ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da referida liminar que teria permitido dois bacharéis em direito se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sem a realização do tal Exame da Ordem.

Nas colocações ao STF, o Conselho Federal da OAB reputa que o referido Exame de Ordem “é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas”.

Curioso, entretanto, é a comparação na aferição de conhecimentos com a Magistratura e Ministério Público. Afinal, a OAB confessou tratar-se de concurso público? Ora, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assim dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ao tempo que na regulação e mitigação dos efeitos do referido inciso do artigo 5º da CF/88, a Lei 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia, prevê a realização do Exame de Ordem, mas sem “efeitos de concurso”, desejo muito acreditar.

Entretanto, ainda que não reste confesso o uso do Exame de Ordem como “reserva de vagas” e de grande arrecadação de recursos financeiros (ressaltese). Diante da provável declaração de constitucionalidade do mesmo, será torna necessário questionar (ao Ministério da Educação ou ao Conselho Federal da OAB?), se devo ensinar nas graduações os dilemas e contrapontos em D. Tributário, Constitucional, Financeiro e Administrativo, ou se devo “dizer” o que “marcar” ou “como responder” ao Exame de Ordem, na 1ª e 2ª fase, respectivamente? Ao que percebo “as duas coisas juntas” torna pior a graduação e sofrimento terrível na realização do tal Exame de Ordem.

Rubem Alves já defendeu a realização de sorteio diante dos vestibulares e a respectiva (necessária e estúpida) retenção de tantas informações inúteis. Pois bem, para evitar maiores sofrimentos, e a própria insensatez do Exame de Ordem, sugiro o mesmo sorteio para integrar os quadros da OAB (Continuaria inconstitucional, mas ao menos sem tanto sofrimento aos graduados).

Conforme já aqui defendido (edição anterior), se em cada processo de autorização, reconhecimento e recredenciamento dos cursos jurídicos no país a “última palavra” ainda é do Ministério da Educação, e não da OAB, resta ilógico permitir que uma “prova de conhecimentos mínimos” da OAB determine, ao final da graduação, o efetivo direito ao exercício da profissão (advocacia).

Explico melhor minha indignação nas saudosas palavras de J. J. Calmon de Passos: “Direito não é animal, vegetal ou mineral, o Direito não está em estado sólido, líquido ou gasoso… Direito é linguagem!”. Uma coisa é certa: o “aprender” construtivo e comparativo difere do “aprender” necessário ao “bom desempenho” no Exame de Ordem. Até porque, o “decorar” necessário ao Exame de Ordem é, de per si, burro. E por saber disso, o próprio cérebro (muito inteligente) causa inevitável resistência.

Não por outra razão Rilvan B. Santana já certificou que “atualmente, não é exceção, erros médicos irreparáveis, engenheiros respondendo por homicídio culposo por imperícia profissional, advogados que não sabem peticionar, jornalistas que não sabem redigir, juízes “atropelando” leis…” Em suma, o problema não está na existência ou não do Exame de Ordem (ainda que inconstitucional em vias de ser declarado constitucional), a questão ainda é o ensino nas graduações. E esse problema (e competência) ainda não é da OAB, mas do MEC.

É como pensamos!