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Natureza Jurídica da cobrança do serviço de água e esgoto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), focando o aspecto tributário da questão, possuía entendimento ajoritário no sentido de que, sendo de utilização compulsória, os serviços de água e esgoto são remunerados por taxa (tributo).

A fundamentação para o aludido entendimento é firme. Em especial, se considerarmos que a própria legislação impõe a ligação dos imóveis à rede pública de esgotamento sanitário e de água, o que denota o caráter absolutamente compulsório da utilização dos serviços em referência e, portanto, da cobrança [tributária] correspondente.

Entretanto, e sob o enfoque do Direito Administrativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao enfrentar a questão entendeu que o serviço público prestado por concessionária é remunerado por meio de tarifa (preço público), e não de taxa (tributo).

Isto porque o regime das concessões determina a tarifa (preço público) como forma de remuneração do concessionário de serviços públicos.

O STF, portanto, firmou tal entendimento e, há muito, o mantém como precedente nos demais julgados quanto à matéria (RE 447536 ED/SC). Daí a alteração no entendimento do STJ, utilizando-se do precedente do STF, conforme se verifica, por exemplo, no Recurso Especial 1179478/RS. A doutrina, contudo, discorda do quanto decidido tanto no STF quanto no STJ, em especial na alteração de posicionamento desse último. Para tanto apresenta argumentos suficientes para defender a natureza tributária da exação dos serviços em análise, explica-se: O Min. Moreira Alves classifica os serviços públicos em três categorias: os serviços propriamente estatais, prestados no exercício da soberania; os serviços essenciais ao interesse público; e os serviços públicos não essenciais (RE 89876/RJ Min. Moreira Alves DJ 10.10.80 RTJ 98/230).

Ora, por certo que os dois primeiros (serviços prestados no exercício da soberania e os essenciais ao interesse público) devem ser pagos por meio de taxa. Já os serviços públicos não essenciais (que caso não sejam prestados não acarretam dano para o administrado, a comunidade ou o interesse público) são serviços que poderiam ser remunerados por meio de taxa ou tarifa (CF/88 art. 150, § 3º e art. 175, parágrafo único, III). Portanto, não sendo viável ao administrado a dispensa do serviço de distribuição de água e coleta de esgoto (vide art. 11, Lei 2312/94), entende-se que este serviço classifica-se como serviço público essencial ao interesse público, demandado remuneração mediante taxa (tributo).

“Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias de tributo”. (Hugo de Brito Machado, “in” Regime Tributário da Venda de Água, Revista Jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual/Minas Gerais, nº 05, pg. 11). Não por outras razões, a 2ª Turma do STF: “acolhendo proposta suscitada pelo Min. Eros Grau, deliberou remeter ao plenário julgamento de recurso extraordinário, do qual relator, em que se discute se o fornecimento de água e esgoto constitui prestação a ser remunerada mediante o pagamento de taxa ou de tarifa”. (Informativo STF/500, RE 518256/RS Min. Eros Grau DJ 14.4.08).

Tal encaminhamento ao Plenário do STF ocorreu há mais de um três anos e, por certo, até a manifestação do mesmo a visão jurisprudencial restará inabalada. É do anseio da doutrina – e por certo de todo e qualquer cidadão – que o Plenário do STF pacifique a exação na forma de taxa (tributo), não só por necessidade técnica, mas, e em especial, por questões de proteção que daí decorrerá aos contribuintes.

É como pensamos!