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Súmula 447 do STJ e a restituição do Imposto de Renda retido na fonte dos Agentes Públicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) insiste em sumular questões constitucionais de modo a complicar ainda mais os debates e verificações dos temas da Carta Magna.

Antiga é a controvérsia sobre qual ente político deveria enfrentar a ação de repetição (devolução) do que foi indevidamente retido na fonte nos moldes do imposto de renda, em especial, quando tal situação ocorrer com agente público.

O STJ editou, então, a Súmula 447 com o seguinte enunciado: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.

Ora, o Imposto de Renda (artigo 153, III, da CF/88) é tributo de competência privativa da União, sendo certo, assim, que somente a União poderá regular a matéria, até porque a competência ativa tributária (criar e regular tributos) é indelegável.

Delegável seria a capacidade ativa tributável, ou seja, a função executiva para arrecadar e fiscalizar tributos. Na situação posta, a União jamais delegou tal atribuição administrative (quanto ao IR) aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.

Verifica-se, assim, que a referida Súmula 447 adota como parâmetro a retenção dos entes políticos quando se trata do Imposto de Renda retido na fonte, do agente público, conforme observado nos artigos 157, I e 158, I, todos da CF/88.

Ora, por complexo determinar que o ente político ilegítimo por rígida regra de competência (criação e regulação de tributos) privativa da União e sem qualquer delegação da capacidade ativa tributária (arrecadação e fiscalização de tributos) tenha que porventura “devolver recursos” que, em verdade, também não foi incorporado ao seu erário.

Explica-se: também por determinação constitucional a incorporação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do Imposto de Renda retido na fonte será compensada pela União por ocasião da entrega das parcelas do produto de arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (48%) dos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 159, §1°, da CF/88).

Em linhas gerais, a referida súmula ao determinar a sujeição passiva dos entes políticos nas ações de repetição (devolução) do que foi indevidamente retido do agente público quanto ao imposto de renda contrariam de forma expressa as normas constitucionais tributárias de competência e financeiras de repartição.

Em verdade, e somando as noções gerais do direito tributário e financeiro, os entes políticos serão compelidos (conforme a ora combatida Súmula 447 do STJ) a “devolver” o que de fato não foi incorporado ao seu patrimônio. A referida Súmula 447 merece, portanto, novas reflexões.

É como pensamos!